Em uma decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reafirmou o direito de um trabalhador ao plano de saúde fornecido pela empresa, mesmo durante seu afastamento. A decisão foi motivada por um caso em que o trabalhador, empregado de um banco e em tratamento psiquiátrico, alegou ter sido forçado a aderir a um programa de demissão voluntária.
Após o desligamento, o trabalhador buscou reintegração e reativação do plano de saúde, mas teve o pedido negado inicialmente. Ele recorreu, ressaltando que a falta de cobertura do plano de saúde prejudicava o andamento de seu tratamento, especialmente considerando que sua esposa, também dependente do plano, estava em tratamento contra um câncer de estômago. Esse quadro crítico de saúde foi levado ao conhecimento do Tribunal, que, com base na Súmula 440, concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde.
A determinação fundamentou-se na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante a continuidade do plano de saúde em casos de suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A advogada Ihana Braga da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados explica que “por força da Súmula 440 do TST, a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica ofertada pela empresa empregadora é um direito assegurado a todos os empregados afastados para tratamento de saúde e em virtude de incapacidade laboral”.
Ihana Braga destaca que isso se aplica tanto na hipótese de concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), como na hipótese de concessão do benefício por incapacidade definitiva (antiga aposentadoria por invalidez), independente da natureza da doença, seja ela decorrente do trabalho ou não. “Embora se tratem de situações de suspensão do contrato de emprego, o que acarreta a suspensão das obrigações principais, a exemplo do pagamento de salário, as obrigações acessórias devem ser mantidas, como no caso da manutenção do plano de saúde, que independe da prestação de serviços para a sua manutenção”, ressalta a advogada.
Na análise do recurso, a desembargadora Rosa Nair, relatora do caso, destacou que laudos médicos apresentados comprovam a impossibilidade do trabalhador retomar suas atividades, evidenciando a necessidade do afastamento por prazo indeterminado. A relatora frisou que, em situações de saúde graves, como esta, o restabelecimento do plano de saúde é amparado não só pela Súmula 440, mas também pelo princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal.
A advogada Ihana Braga da ABV Advogados salienta que “a intenção do TST, ao editar a Súmula 440, foi de garantir a observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, por se tratar de ocasião em que o empregado mais necessita de assistência médica e hospitalar, o que restaria inviabilizado caso o plano de saúde fosse cancelado, dificultando, ainda mais, o seu retorno ao trabalho.”
A decisão foi proferida em caráter liminar, com ordem de reativação do plano nas condições anteriores, incluindo todos os dependentes. A desembargadora ainda estabeleceu uma multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil, caso o banco não cumpra a determinação.