A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região validou a aplicação da legislação trabalhista brasileira para um DJ contratado no Brasil, que está atuando em um navio de cruzeiro com navegação em águas nacionais e internacionais.
De acordo com o trabalhador, ele soube da vaga de emprego pelo Facebook de uma empresa, que é intermediadora de mão de obra para uma companhia de cruzeiros. As etapas de recrutamento, seleção, aprovação de documentos e exames médicos foram todas realizadas em território nacional e o DJ atuou em períodos específicos de 2019 a 2021.
As empresas contratantes, em defesa, alegaram que o caso deveria receber a aplicação das legislações da República do Panamá ou a de Malta, e ainda acrescentaram que as obrigações envolvendo tripulantes, inclusive as trabalhistas, devem seguir as legislações do país de origem da embarcação.
“As empresas basearam seus argumentos em normas internacionais e no princípio da legislação da bandeira. Alegaram, assim, que o contrato de trabalho do empregado deveria seguir as leis internacionais pertinentes ao país da bandeira do navio, e não a legislação brasileira, defendendo a aplicação das normas do Panamá ou Malta, em detrimento das leis trabalhistas nacionais”, explica a advogada trabalhista da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Priscila Monteiro.
No entanto, Priscila Monteiro ainda destaca que “a mudança de legislação vigente poderia afetar o trabalhador de várias formas, especialmente no que tange aos direitos e proteções garantidos pelo ordenamento jurídico nacional em comparação com o regime legal do país onde se dá a prestação de serviços. Se a legislação territorial, no caso a do Panamá ou Malta, fosse aplicada, o trabalhador poderia ser privado de direitos assegurados pela legislação brasileira, como normas relativas à jornada de trabalho, remuneração mínima, adicionais de insalubridade ou periculosidade, e garantias previdenciárias e trabalhistas. A aplicação da legislação mais favorável ao trabalhador visa garantir que ele não sofra perda de direitos em razão da transferência de sua prestação de serviços para outro país.”
Diante desse conflito, a decisão final da magistratura brasileira, conforme entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi no sentido de aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho. A Desembargadora Relatora, Magda Cardoso Mateus Silva, fundamentou sua decisão na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio TRT-2, bem como na Lei 7.064/82, que assegura ao empregado nacional a aplicação da legislação brasileira sempre que esta for mais favorável do que a legislação territorial.
“A relatora destacou a observância à Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica em casos de concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, especialmente na área trabalhista. Concluiu-se, portanto, pela prevalência da legislação brasileira em favor do trabalhador”, conclui Priscila Monteiro, advogada trabalhista da ABV Advogados.