O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) manteve a validade dos reajustes anuais aplicados a um plano de saúde coletivo empresarial, negando o recurso de um consumidor. A decisão, proferida pela 1ª Turma Cível, reforça que os planos coletivos não estão sujeitos aos mesmos limites de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais.
No recurso, o consumidor alegava que os aumentos eram abusivos, pois ultrapassavam os índices definidos pela ANS para os planos individuais. No entanto, o tribunal esclareceu que os planos coletivos empresariais possuem regras próprias de reajuste, baseadas em fatores como a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares.
A advogada Ana Caroline Fontenelle, da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados explica como os planos coletivos são analisados antes dos reajustes serem feitos: “Os planos de saúde coletivos têm seus reajustes definidos através de uma análise detalhada de sua carteira, como número de usuários e, especialmente, a sinistralidade. A sinistralidade nada mais é que a relação entre quanto o plano de saúde está gastando para atender um paciente e o valor que a operadora recebe da empresa que a contratou. Ou seja, os valores dos insumos utilizados no atendimento hospitalar ou o montante cobrado na consulta médica terão impacto direto neste cálculo.”
O relator do caso, desembargador Carlos Pires Soares Neto, destacou que a operadora de saúde demonstrou a legalidade dos reajustes ao apresentar estudos técnicos e justificativas detalhadas sobre a variação dos custos. Além disso, foi afastada a tese de que se tratava de um “falso coletivo”, já que o contrato estava devidamente vinculado a uma empresa legítima e não configurava uma tentativa de burlar a regulação da ANS.
Dessa forma, o TJ/DF confirmou que os reajustes aplicados eram legítimos, ressaltando que a operadora cumpriu seu dever de informação e demonstrou a necessidade dos aumentos para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
“O plano de saúde coletivo sempre é oriundo da contratação da operadora de saúde e uma pessoa jurídica. Assim, caso o usuário verifique que o plano de saúde é intermediado por uma empresa da qual não faz parte ou uma associação cuja participação nunca requereu, há fortes indícios de que se trata de um falso coletivo”, finaliza Ana Caroline da ABV Advogados.