O Ministério Público do Trabalho (MPT) teve o seu recurso contra o acórdão que manteve a terceirização de médicos por uma rede hospitalar privada negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O ministro Breno Medeiros levou em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante a legalidade de toda terceirização, incluindo as de atividade-fim.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região não reconheceu a existência de vínculo empregatício dos médicos contratados de forma terceirizada, baseados em jurisprudência do STF, e considerou que o contrato entre a empresa e os médicos não apresentava os elementos típicos da relação trabalhista.
A advogada trabalhista Emmanuela Moreira da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados explica que “o STF já firmou entendimento vinculante na ADPF 324 e no RE 958.252 de que é possível a terceirização, inclusive, da atividade fim, permitindo que outros tipos de contratação sejam realizadas que não somente a empregatícia. Considerando tratar-se de profissionais médicos, com grau de estudo elevado e hipersuficiência garantida, não há que se falar em fraude, pois negociam, de forma paritária, os termos da contratação. Assim, é válida a contratação desses profissionais mediante empresa interposta (terceirização) ou via PJ (pejotização).”
O MPT recorreu da decisão e interpôs um agravo de instrumento, com o objetivo de reverter a decisão no TST, alegando que o acórdão de segundo grau não analisou as provas produzidas no inquérito civil. “O MPT pretendia destrancar o recurso de revista para analisar se estariam presentes os requisitos da relação empregatícia, o que importaria em reconhecer a nulidade da contratação por fraude. A pretensão, além de esbarrar na súmula 126 TST, que não permite sejam rediscutidos fatos e provas em sede de recurso de revista, também iria de encontro ao entendimento vinculante do STF sobre a possibilidade de terceirizar atividade fim e contratar profissionais hipersuficientes mediante pessoa jurídica”, destaca a advogada Emmanuela Moreira.
No caso em questão, o MPT afirmou que não se tratava de terceirização, mas sim de pejotização, pois a relação contratual contava com subordinação direta dos médicos à empresa, além de outros elementos comuns de uma relação trabalhista.
Porém, a advogada da ABV Advogados, Emmanuela Moreira, reforça que “a terceirização se dá por meio de empresa interposta, enquanto a pejotização seria a contratação de prestador de serviço mediante pessoa jurídica a ele pertencente. De forma clássica, o termo é usado na jurisprudência trabalhista como uma forma de fraude à legislação, mas o STF referendou a possibilidade de contratação via PJ quando se tratar de profissionais hipersuficientes, como é o caso dos médicos.”