A juíza Patrícia Germano Pacífico, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, decidiu que o exercício ocasional de atividades compatíveis com o cargo do empregado não justifica o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. A decisão foi proferida em ação trabalhista movida por um funcionário contra uma instituição de ensino superior da capital.
Na ação, o profissional alegou que acumulava as funções de analista e professor, e, por isso, solicitou o pagamento de diferenças salariais, além da retificação da carteira de trabalho. O reclamante foi contratado para o cargo de analista de Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), mas afirmou que, além das atividades previstas em seu contrato, exercia também atividades típicas de advocacia e magistério, tais como ministrar aulas, orientar trabalhos acadêmicos, elaborar planos de ensino, supervisionar estágios, aplicar e corrigir provas.
Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou que o profissional atuava de forma administrativa, atendendo às demandas da comunidade e supervisionando estagiários e alunos em formação. A instituição também apresentou documentos que comprovavam o registro e o pagamento das horas trabalhadas, incluindo os contracheques do funcionário.
A advogada Juliana Oliveira da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica o entendimento da juíza sobre o caso: “As atividades exercidas pelo funcionário não foram consideradas desvio de função porque, segundo a juíza, a mera função de orientar e rever a elaboração de peças processuais não configura, por si só, o exercício do magistério. A juíza destacou que as atividades realizadas pelo reclamante eram compatíveis com sua função de analista e que ele não conseguiu demonstrar que havia um desvio funcional. Assim, as atividades que ele realizava, embora relacionadas ao magistério, não eram suficientes para caracterizar um desvio de função, pois não se tratavam de atividades que ocorrem efetivamente dentro das salas de aula da instituição de ensino”.
“Portanto, considerando o ônus do reclamante (artigo 818, I da CLT), do qual não se desincumbiu, pela inexistência de desvio funcional, com a prestação de serviços condizentes com a condição pessoal do empregado, nos moldes do artigo 456, parágrafo único, da CLT, razão pela qual julgo improcedentes todos os pedidos reportados na inicial”, resumiu a magistrada em sua decisão. Além disso, o autor da ação foi condenado ao pagamento das custas do processo.
Juliana Oliveira, da ABV Advogados, ainda acrescenta que para que houvesse caracterização de desvio de função nessa situação, “seria necessário que o funcionário estivesse exercendo atividades que não apenas se sobrepusessem, mas que fossem incompatíveis com as suas atribuições originais como analista. Isso poderia incluir, por exemplo, a realização de atividades exclusivamente acadêmicas, como ministrar aulas regulares sem a devida carga horária ou remuneração correspondente, ou assumir responsabilidades que não estivessem de acordo com o que foi acordado em seu contrato de trabalho”.
A decisão reforça o entendimento de que o acúmulo ocasional de atividades relacionadas e compatíveis com o cargo contratado não caracteriza, por si só, a necessidade de um adicional salarial.