Um tratorista de uma usina de cana-de-açúcar foi enquadrado como trabalhador rural e não urbano, após análise das funções exercidas por ele, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1). Diante disso, a prescrição quinquenal que havia sido aplicada em sua reclamação trabalhista foi afastada.
O trabalhador do caso havia sido contratado em 1992 e dispensado em 2003, iniciando sua ação trabalhista no ano seguinte, na qual solicita diversas parcelas, como horas extras e de deslocamento, relativas a todo o período. Apesar do pedido ter sido acatado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a condenação até o ano de 1999, período de apenas 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. O TRT reconheceu o trabalhador como urbano em razão da atividade preponderante da empregadora (indústria de açúcar e álcool) e a última função exercida pelo empregado (tratorista), o que justificaria a aplicação da prescrição quinquenal.
Priscila Monteiro, advogada trabalhista da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica que “até a promulgação da Emenda Constitucional 28/2000, os direitos dos trabalhadores rurais eram imprescritíveis, permitindo-lhes reivindicar parcelas de todo o período contratual, independentemente do tempo transcorrido.” Com a emenda, trabalhadores rurais e urbanos tornaram-se equiparados com a regra da prescrição quinquenal.
Entretanto, a advogada trabalhista da ABV Advogados, Priscila Monteiro, destaca que “no caso em questão, a diferenciação entre trabalhador rural e urbano se fundamenta na natureza das funções exercidas pelo empregado. Conforme destacado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), embora o empregador seja uma usina de açúcar e álcool, cuja atividade preponderante poderia enquadrar os empregados como trabalhadores urbanos, o tratorista prestava serviços diretamente nas lavouras de cana-de-açúcar. As atividades desempenhadas pelo tratorista estavam intrinsecamente ligadas à produção agroindustrial, especificamente relacionadas à colheita e produção da matéria-prima, características típicas do trabalho rural. Dessa forma, a análise das funções concretamente exercidas pelo trabalhador revelou sua natureza rural, afastando a aplicação automática da prescrição quinquenal aplicável aos trabalhadores urbanos.”
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do tratorista à SDI-1, destacou que o TST cancelou em 2015 a Orientação Jurisprudencial 419, que tornava desnecessária para a caracterização do trabalho rural o exame das peculiaridades da atividade desenvolvida pelo empregado. Sendo assim, ele foi devidamente enquadrado como trabalhador rural e o relator do caso afastou a prescrição total ou parcial já que o contrato de trabalho estava em vigor na época da promulgação da EC 28, e a ação foi ajuizada no prazo de cinco anos de sua publicação.
Priscila Monteiro, advogada trabalhista da ABV Advogados, reforça sobre a decisão: “Com o reconhecimento de seu enquadramento como trabalhador rural, e considerando que o contrato estava vigente à época da EC 28/2000, a prescrição total ou parcial não se aplica, permitindo ao tratorista reivindicar os direitos de todo o contrato de trabalho, como deferido pela decisão do TST.”