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Nova tributação de offshores entra em vigor e levanta debates sobre possíveis aperfeiçoamentos

A nova legislação que trata da tributação de empresas offshore começou a valer neste ano e está no centro de discussões relevantes no meio jurídico e tributário. A norma foi criada com o objetivo de equiparar o tratamento tributário de investimentos no Brasil e no exterior, promovendo maior isonomia fiscal. Apesar disso, especialistas já apontam pontos da lei que poderiam ser aprimorados.

Entre os principais questionamentos está a rigidez na escolha do regime tributário. Atualmente, o contribuinte que opta por um dos dois modelos previstos, o regime transparente ou o regime opaco, não pode alterar essa decisão posteriormente. Essa limitação tem sido vista por muitos como excessiva, especialmente considerando as mudanças de cenário econômico que podem impactar o desempenho dos investimentos.

O advogado tributarista André Garrido, da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica quais cuidados o contribuinte deve ter ao escolher entre o regime transparente e o opaco para tributar suas offshores: “No regime opaco, a tributação ocorre no momento em que os lucros são apurados no balanço, independentemente de qualquer ato de deliberação de dividendos. Na ficha de bens e direitos, é declarado o lucro que já foi tributado anualmente como “crédito de dividendos a receber”. Já no regime transparente, o contribuinte declarará os ativos detidos pela offshore como se fossem detidos diretamente pela pessoa física e aplicará a regra de tributação do respectivo bem ou direito.”

“Por exemplo, se a offshore detiver aplicações financeiras no exterior, se o contribuinte optar pela transparência fiscal da offshore, a pessoa física ficará sujeita às regras de tributação dos rendimentos de aplicações financeiras no exterior. Os lucros produzidos por empresas offshores passam a se submeter à mesma alíquota de 15% e também serão submetidos à incidência do imposto de renda uma vez por ano, em 31 de dezembro. Já no regime opaco, quem tiver alta com suas ações offshore, terá que pagar o imposto, mesmo que ainda não tenha percebido o ganho”, destaca o advogado.

Além disso, esse modelo não considera a variação cambial na apuração do imposto, o que pode gerar impacto relevante para investidores que mantêm ativos em moeda estrangeira. Outro aspecto que tem gerado dúvidas é a forma de valoração de ativos que não possuem cotação de mercado, como participações em empresas de venture capital e private equity. A falta de critérios objetivos para essa apuração pode gerar insegurança jurídica e questionamentos sobre a correta aplicação da norma.

André Garrido, advogado da ABV, reforça que de acordo com a legislação em vigor, “o contribuinte que já tenha optado por um determinado regime tributação, e pretenda trocar pelo outro, terá que constituir uma nova offshore e transferir os ativos financeiros da empresa antiga para a nova, o que se torna uma dificuldade técnica para o contribuinte”. Ele ainda salienta que não existe nenhuma forma prática e segura de trocar o regime de tributação da offshore sem precisar criar uma nova empresa.

Também tem sido debatida a possibilidade de consolidar lucros e prejuízos entre diferentes offshores de um mesmo titular, o que hoje não é permitido. Essa medida poderia tornar a tributação mais justa, evitando que o contribuinte pague imposto sobre lucros de uma empresa sem poder compensar perdas em outra.

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