A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu, recentemente, que o bônus de permanência pago a um executivo não possui natureza salarial. Portanto, não deve ser incorporado à remuneração para fins de cálculo de verbas rescisórias como aviso-prévio, férias e 13º salário. Essa decisão é a primeira na qual a Justiça do Trabalho aplica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre os planos de opção de compra de ações (stock options) em um caso trabalhista.
A aplicação reforça que incentivos como bônus de permanência, assim como as stock options, não integram o salário e, por isso, não geram encargos trabalhistas. A decisão do STJ, de 2023, classificou as stock options como de natureza mercantil, e não remuneratória, afastando a incidência de Imposto de Renda sobre a concessão, com tributação apenas no momento da venda das ações, se houver ganho patrimonial.
No caso analisado, o juiz Sebastião Abreu de Almeida rejeitou o pedido de um ex-executivo para incorporar o bônus de permanência à sua remuneração. A empresa explicou que o benefício era pago em ações, no qual são condicionados à permanência por três anos, e oferecido, exclusivamente, a cargos de alto escalão. Segundo o magistrado, o bônus não apresentava habitualidade nem estava vinculado a metas, o que afasta a caracterização como verba de natureza salarial. Além disso, ele reforçou que as ações recebidas se assemelham às stock options analisadas pelo STJ, consolidando o raciocínio jurídico.
“Tendo em vista que os bônus de contratação e as stock options são comumente utilizados como incentivo para a retenção de talentos, a decisão é importante, pois diminui a incidência de tributos e de reflexos em verbas salariais para as empresas” comenta Juliana Aníbal, advogada da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados..
O juiz também afastou a incorporação ao salário de outras verbas questionadas, como Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e o pagamento de indenização por uso de veículo da empresa para fins particulares. Entretanto, acolheu o pedido do trabalhador para considerar como verbas salariais os valores pagos a título de habitação e educação ao longo do contrato, com reflexos nas verbas rescisórias.
No caso das empresas, a sentença mostra a importância de deixar claro os critérios de concessão de bônus e benefícios, principalmente aqueles voltados à retenção de talentos. Já no caso de incentivos como bônus de permanência, bônus de contratação e planos de stock options devem apresentar requisitos objetivos, não vinculados a metas operacionais ou a desempenho contínuo, tendo o risco de serem enquadrados como salário e podendo gerar passivos trabalhistas e tributários.
Juliana ainda diz que, com isso, as empresas devem instituir políticas que garantam que o pagamento não seja habitual e não esteja atrelado ao cumprimento de metas, o que por si afasta a natureza salarial das parcelas e diminui a judicialização do tema.