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Justa causa de funcionária grávida por fraude em atestado é mantida pelo TRT-9

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) manteve a demissão por justa causa de uma funcionária grávida que adulterou um atestado médico para ampliar indevidamente seu período de afastamento. A decisão também negou seu pedido de estabilidade gestacional, reforçando que a proteção à gestante não se aplica em casos de falta grave.

Em 8 de setembro de 2023, a trabalhadora obteve um atestado médico que lhe concedia um dia de afastamento. No entanto, ela adulterou o documento, inserindo manualmente um zero para aumentar o período de afastamento para dez dias.

Quando a empresa solicitou o documento original, a funcionária se recusou a entregá-lo. Diante dessa recusa, a empresa entrou em contato com a médica responsável, que confirmou que o afastamento concedido havia sido de apenas um dia. Com a fraude comprovada, a empresa aplicou a demissão por justa causa com base no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata de ato de improbidade.

A funcionária entrou com uma ação judicial em 23 de novembro de 2023, buscando reverter a demissão e assegurar o direito à estabilidade gestacional. O advogado Pedro Coutinho da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica que “a estabilidade gestacional garante à empregada gestante estabilidade no emprego até cinco meses após o parto, ou seja, não pode ser dispensada sem justa causa. A aplicação é imediata após o descobrimento da gravidez. Ressaltando que o desconhecimento do empregador, na regra geral, não exclui o direito à estabilidade da empregada gestante”.

No entanto, durante a audiência, ela confessou a adulteração do documento. A Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul/PR rejeitou o pedido de reversão da justa causa, decisão que foi confirmada pela 3ª Turma do TRT-9 em recurso. O colegiado analisou as provas, incluindo mensagens de WhatsApp trocadas entre a médica e a empresa, que confirmaram a fraude.

Os magistrados também destacaram que a conduta da trabalhadora caracteriza crime previsto nos artigos 297 e 304 do Código Penal: alteração ou falsificação de documento, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa e uso de documento falso, com pena idêntica à prevista para a falsificação, respectivamente.

O relator do caso, desembargador Eduardo Milleo Baracat, explicou que a conduta da funcionária quebrou a confiança necessária para a manutenção do vínculo empregatício. Segundo ele, a adulteração do documento configura ato de má-fé e improbidade.

Pedro Coutinho, advogado da ABV Advogados, reforça sobre as condutas graves que anulam a estabilidade gestacional: “Qualquer conduta que configure a dispensa por justa causa não permite a aplicação da estabilidade gestacional. No entanto, lembremos que o ônus probatório da justa causa é do empregador haja vista a pena capital para o encerramento do contrato de trabalho.”

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