TRABALHISTA. TRIBUNAL NEGOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA A TRABALHADORA QUE OMITIU GRAVIDEZ DURANTE PERÍODO LABORAL.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou o pedido de indenização por estabilidade provisória feito por uma trabalhadora que omitiu sua gravidez durante o contrato de experiência. A decisão foi fundamentada no abuso de direito, uma vez que a ajudante de produção de uma agroindústria não comunicou sua gestação à empresa, mesmo tendo ciência do fato antes do término de seu contrato, encerrado em 23 de junho de 2023. O pedido foi ajuizado cerca de nove meses após a dispensa, quando a trabalhadora já não estava coberta pela estabilidade.
O relator do caso, juiz Fabiano Abreu Pfeilsticker, destacou que a legislação garante a estabilidade à gestante, protegendo-a contra dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No entanto, explicou que essa proteção visa assegurar a manutenção do emprego durante a gestação, e não apenas o pagamento de indenizações, sendo a reintegração o principal objetivo, salvo situações excepcionais.
Ao avaliar o caso, o magistrado concluiu que a conduta da trabalhadora configurou abuso de direito, pois ela omitiu sua gravidez intencionalmente, dificultando qualquer possibilidade de reintegração ao emprego. A trabalhadora, ao esperar o término do período de estabilidade para então requerer indenização, demonstrou intenção de “ganhar sem trabalhar”, o que motivou a negativa do recurso pela maioria do colegiado.
Juliana Raquel Felipe Rocha
Advogada e Coordenadora da Equipe Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. A PROTEÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DO TRABALHADOR E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR AGRESSÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO.
Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) ao acolher o pedido de indenização por danos morais formulado por um trabalhador ameaçado de morte no ambiente de trabalho reforça a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente seguro para seus empregados. No caso, o trabalhador, um executivo de vendas, foi ameaçado com uma arma de fogo por um cliente da empresa, durante o cumprimento de suas funções, o que gerou abalo moral e justificou a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização. A decisão corrigiu a sentença de primeira instância, que havia negado a indenização por ausência de boletim de ocorrência.
O relator do caso, juiz Ézio Martins Cabral Júnior, considerou que os elementos probatórios apresentados, principalmente os depoimentos de testemunhas, foram suficientes para comprovar a ameaça sofrida, independentemente da falta de formalização do boletim de ocorrência. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de violência ou ameaças no ambiente de trabalho, o dever de proteção do empregador se estende mesmo a ações praticadas por terceiros, cabendo à Justiça do Trabalho avaliar as provas com base na razoabilidade e proporcionalidade para a concessão da indenização. A ausência de um boletim de ocorrência não impede o reconhecimento do dano moral se há provas contundentes do fato.
A condenação imposta pelo TRT-MG também destaca o caráter pedagógico das indenizações por danos morais, as quais não devem ser fixadas em valores que desmoralizem a função reparatória da medida, nem causar enriquecimento indevido. O valor arbitrado busca punir a conduta lesiva sem exageros, preservando o equilíbrio entre as partes envolvidas. Assim, o acórdão ressalta a relevância do respeito à dignidade dos trabalhadores e da responsabilidade das empresas em adotar medidas que minimizem o risco de situações que coloquem em perigo a integridade física e emocional de seus empregados.
Priscila Monteiro
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. TRABALHO DA MULHER. FOLGA QUINZENAL AOS DOMINGOS. DESCUMPRIMENTO DA CLT PODE GERAR PASSIVO EM HORAS EXTRAS PARA AS EMPRESAS.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no processo de nº RR-1749-42.2016.5.12.0031, condenou um supermercado a pagar, em dobro, os domingos trabalhados por empregadas que não tiveram folga quinzenal aos domingos, conforme previsto na CLT.
Na ação, movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José/SC, discutia-se o conflito existente entre o art. 386 da CLT, que determina folgas quinzenais aos domingos para empregadas mulheres, e o art. 6º da Lei 10.101/00, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.
Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição Federal, a folga semanal deveria ser preferencialmente aos domingos, não impede a concessão em outros dias da semana, sem fazer distinção entre homens e mulheres.
O TST, no entanto, ratificou o entendimento de que usufruir de folgas aos domingos quinzenalmente é um direito das mulheres, previsto em capítulo próprio da CLT, destacando que se trata de norma específica que deve ter prevalência em relação à norma de disposições gerais, no caso, a Lei do Comercio, que autoriza o trabalho aos domingos.
Desse modo, recomenda-se que as empresas atentem para o disposto no art. 386 da CLT, garantindo o direito das mulheres de terem favorecido o descanso dominical por meio de escalas de trabalho que viabilizem as folgas quinzenais aos domingos, evitando, assim, um passivo em horas extras ou negociem coletivamente folgas diferenciadas.
Juliana Lima
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. TST RECONHECE QUE TRABALHADORES AFASTADOS OU APOSENTADOS POR INVALIDEZ NÃO ENTRAM NO CÁLCULO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS (PCD).
Na data de 22/10/2024, a 4ª Turma do TST confirmou o entendimento das instâncias inferiores de que trabalhadores afastados ou aposentados por invalidez não entram na base de cálculo da cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas (PCD), prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, e, assim, manteve a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pela SRTE/RS com fundamento em descumprimento da citada cota, pois constatou que que a fiscalização computou para lavratura do auto de infração todos os empregados registrados, desconsiderando os contratos de emprego suspensos .
A Corte considerou que a legislação utilizou a expressão ‘cargos’ para definir a base de cálculo do percentual legal. Desse modo, a contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário não cria um novo cargo, mas tão somente preenche a vaga decorrente, não aumentando o número de postos de trabalho (“cargos”), razão pela qual entende que ao considerar a totalidade de empregados significa estar-se-á considerando um aumento fictício dos postos de trabalho e incorrendo em caracterizaria bis in idem, já que o mesmo cargo contaria duas vezes na fixação do percentual.
Assim, devem ser considerados no cálculo da cota apenas os contratos de emprego ativos, excluindo-se os suspensos.
Ihana Braga
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.
CONSUMIDOR. FALSA FRAUDE – TJSP APLICA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A 1ª turma do Núcleo de Justiça 4.0 do TJ/SP rejeitou o recurso de um homem que contestava a validade de contratos de empréstimo com duas instituições bancárias. A alegação era de ausência de contratação de empréstimos e que os valores não foram depositados em sua conta, pedindo a anulação dos contratos, devolução em dobro e indenização por danos morais, acusando as instituições de fraude.
No entanto, o tribunal descobriu que ele manipulou extratos bancários, omitindo informações cruciais na tentativa de enganar o juiz. O tribunal também apontou a falta de provas de irregularidade nas contratações, confirmando que os valores foram de fato depositados e utilizados pelo autor.
A decisão destacou ainda a litigância de má-fé devido à discrepância entre os documentos apresentados e a realidade das transações. Assim, o autor teve sua pretensão julgada improcedente, foi condenado a honorários de sucumbência e multado em 9,99% sobre o valor da causa.
Narllyane Guedes
Advogada da Equipe Cível da ABV Advogados.
EMPRESARIAL. STJ INOVA AO PROTEGER SÓCIOS: NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL EM CASOS DE MÁ GESTÃO.
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela uma interpretação mais humanizada do art. 189 do Código Civil ao aplicar a teoria do direito de agir a partir do conhecimento da lesão (actio nata) em sua vertente subjetiva, especialmente em casos onde a má gestão empresarial impede que os demais sócios tenham ciência de atos lesivos à sociedade.
Tradicionalmente, o STJ adota a vertente objetiva dessa teoria, na qual o prazo prescricional se inicia com a efetiva violação do direito, sem considerar o momento em que o titular tomou conhecimento da lesão. Contudo, em situações excepcionais, como a falta de transparência administrativa, a corte permite que o marco inicial se fixe na data em que o sócio lesado teve ciência da violação.
Nesses casos, a ausência de prestação de contas, como balanços e assembleias anuais, prejudica a publicidade dos atos administrativos e, consequentemente, o acesso dos sócios às informações sobre a gestão. Sem essas informações, os sócios prejudicados não têm a possibilidade de verificar eventuais irregularidades em tempo hábil. Essa vulnerabilidade informacional justifica o ajuste na aplicação do prazo prescricional, em favor da proteção dos direitos dos sócios lesados e em linha com a teoria do direito de agir a partir do conhecimento da lesão, que conta o prazo a partir do momento do conhecimento do dano, resguardando assim o direito à ação.
Com essa interpretação, o STJ busca prevenir a penalização dos sócios prejudicados por uma aparente inércia que, na verdade, pode ter sido causada pela ausência de informações relevantes. Essa flexibilização do prazo prescricional, portanto, reflete uma postura voltada ao equilíbrio e à justiça, valorizando a proteção dos direitos dos sócios e reconhecendo as dificuldades práticas em identificar atos de má gestão quando não há transparência administrativa.
Aline Marjorie Pio de Melo
Advogada e Coordenadora da Equipe Cível da ABV Advogados.
EMPRESARIAL. STJ DEFINE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS EM FALÊNCIAS ANTERIORES À NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo de três anos para a habilitação de créditos, instituído por essa norma, deve ser computado a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, 23 de janeiro de 2021. Essa decisão foi tomada pela 3ª Turma do tribunal durante o julgamento de um recurso especial, que permitiu a inclusão de créditos trabalhistas de R$ 31,3 mil na falência de uma empresa distribuidora de vidros.
A relevância dessa definição reside no fato de que, antes da promulgação da nova lei, não havia um limite temporal para a habilitação de créditos em falências. A legislação anterior permitia que qualquer crédito fosse incluído até o encerramento do processo falimentar, o que gerava insegurança jurídica. Com a introdução do parágrafo 10º no artigo 10 da Lei 11.101/2005, estabeleceu-se que a habilitação de créditos deveria ocorrer dentro do prazo de três anos contados a partir da publicação da sentença que decretasse a falência.
No caso analisado, o crédito trabalhista estava consolidado desde junho de 2000 e liquidado por sentença em junho de 2002, mas o pedido de habilitação foi feito apenas em agosto de 2021. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que o prazo já estava esgotado, aplicando a nova legislação de forma retroativa. Contudo, o relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, argumentou que a aplicação imediata da nova lei não poderia levar à extinção do direito do credor, propondo que o prazo para habilitação comece a contar a partir da entrada em vigor da nova norma.
Aline Marjorie Pio de Melo
Advogada e Coordenadora da Equipe Cível da ABV Advogados.
CONSUMIDOR. STJ AUTORIZA MINISTÉRIO PÚBLICO A AGIR EM DEFESA DE CONSUMIDORES LESADOS POR DEFEITOS OCULTOS EM VEÍCULOS SUZUKI.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o Ministério Público da Bahia a ajuizar ação civil pública em face da SVB Automotores, representante da marca Suzuki no Brasil, em razão de defeitos ocultos em veículos que apresentam riscos significativos à segurança dos consumidores. A decisão foi fundamentada na possibilidade de os vícios ocultos, como o retorno de gases do combustível à cabine e o “efeito Shimmy”, causar acidentes graves, incluindo incêndios e intoxicações, além de trepidações excessivas ao dirigir. Esses problemas foram identificados em modelos como Jimny e Grand Vitara e motivaram o MP-BA a investigar a situação após denúncias de usuários.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sustentou que a ação do MP-BA é válida, pois busca a proteção de direitos individuais homogêneos que transcendem interesses particulares, dado o potencial lesivo dos defeitos ocultos. O ministro enfatizou que a lesão a esses direitos é significativa, considerando que a segurança e a saúde dos consumidores podem estar em risco, e que a quantidade de relatos de consumidores afetados não precisa ser excessivamente elevada para justificar a atuação do Ministério Público. A investigação revelou que pelo menos 14 proprietários enfrentaram problemas semelhantes, com reclamações registradas em várias plataformas e de diferentes estados.
A decisão do STJ, que resultou em um voto de desempate, reflete a preocupação com a tutela coletiva dos direitos dos consumidores, especialmente em situações que podem afetar a vida e a saúde de um número indefinido de pessoas. No entanto, houve uma divergência no colegiado, com alguns ministros argumentando que os interesses em questão se restringem a um grupo pequeno de indivíduos, o que não justificaria a atuação do Ministério Público. Essa discussão evidencia a complexidade em equilibrar o direito à proteção do consumidor e os limites da ação civil pública em casos que envolvem potenciais danos coletivos.
Aline Marjorie Pio de Melo
Advogada e Coordenadora da Equipe Cível da ABV Advogados.
TRIBUTÁRIO. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES FISCAIS EXTINTAS POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DECIDE STJ.
Em julgamento publicado em 15 de outubro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, à unanimidade, que não são devidos honorários de sucumbência em execuções fiscais nas quais houver acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente do processo, declarando a sua extinção. A decisão foi publicada quando dos julgamentos dos REsp nº 2046269/PR, REsp nº 2050597/RO e REsp nº 2076321/SP, julgados sob o Tema 1229 dos Recursos Repetitivos.
Assim, os ministros da Primeira Seção do STJ fixaram a tese de que, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. Tendo sido estabelecida sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, a tese deve ser observada por todos tribunais em território nacional.
De acordo com o Relator, Min. Gurgel de Faria, “a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”.
Dessa forma, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, deve ser posta em suspensão a execução fiscal na qual não for localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, deve ser ordenado o arquivamento provisório do feito, momento a partir do qual passa a contar o prazo da prescrição no intercurso do processo, no total de 5 (cinco) anos.
Portanto, mesmo após a confecção de peça processual apropriada para demonstrar que houve a prescrição no curso do processo, o Tribunal Superior decide que não é cabível a devida remuneração do causídico que atuou em processo de execução fiscal, pugnando pelo estrito cumprimento da lei, por acreditar que, de tal forma, se estaria beneficiando parte, representada pelo advogado, que, supostamente não cumpriu com as suas obrigações.
Andre Garrido
Advogado Tributarista da ABV Advogados.
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA “DESENROLA” DA AGU PERMITE TRANSAÇÃO DE DÍVIDAS COM AGÊNCIAS REGULADORAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), abriu a possibilidade de pessoas físicas e empresas pagarem, com desconto e de forma parcelada, dívidas com agências reguladoras, autarquias e fundações federais, por meio de nova transação por adesão.
O edital com as regras para a transação extraordinária com esses órgãos federais, estabelecida pela Lei nº 14.973, de 2024, foi publicado recentemente pela PGF e apresenta uma boa oportunidade para os devedores, dado os percentuais de desconto, prazos de pagamento e a regra estabelecida para os depósitos judiciais.
Os descontos variam de 5% a 70% , a depender do devedor, do prazo escolhido para pagamento, do tempo de inscrição em dívida ativa e da abrangência da transação. Os pagamentos podem ser feitos à vista ou parcelados em até 145 meses, a depender do perfil do devedor. Além dos descontos e prazos de pagamento, há também a possibilidade de conversão de depósito judicial para o pagamento de um grupo de dívidas – e não só à que o valor estaria vinculado.
Os pedidos de adesão deverão ser submetidos por meio do sistema Super Sapiens (supersapiens.agu.gov.br), da AGU, com o preenchimento e envio do formulário eletrônico “Aderir à transação extraordinária do artigo 22 da Lei nº 14.973/2024”.
Juliana Abreu
Sócia da ABV Advogados