TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA.
No julgamento do Tema 725 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a terceirização é válida, independentemente de a atividade ser meio ou fim da empresa, afastando a presunção automática de vínculo empregatício quando há a contratação de serviços por pessoa jurídica. Nesse sentido, a decisão do ministro Gilmar Mendes, ao anular o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um desenvolvedor de software, reafirma que a prestação de serviços por pessoa jurídica não caracteriza fraude à relação de emprego.
Essa decisão é um marco importante para a jurisprudência trabalhista e empresarial, destacando que, quando há acordo claro entre as partes sobre a natureza da contratação e o prestador tem liberdade para ajustar preços e condições, como no caso em que o prestador recebia remuneração substancial, a configuração de vínculo celetista é inaplicável. A intervenção da Justiça do Trabalho em situações como essa, conforme ressaltado por Gilmar Mendes, vai de encontro à evolução dos meios de produção e às mudanças legislativas que reconhecem a licitude da terceirização.
A decisão também destaca a importância de uma análise rigorosa e individualizada dos contratos de prestação de serviços, evitando o enquadramento automático como vínculo empregatício e respeitando os acordos firmados entre as partes, especialmente no contexto de atividades altamente especializadas e de natureza empresarial.
Priscila Monteiro
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. EMPRESA NÃO TERÁ DE INDENIZAR 44 EMPREGADOS DISPENSADOS DE UMA VEZ.
Em recente decisão nos autos da ação ED-RR-10342-90.2018.5.03.0144 , a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente.
O colegiado reformou sua decisão anterior, após acatar embargos da empresa, baseando-se em um entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, manteve-se a exigência de que a empresa não realize futuras dispensas coletivas sem a participação prévia do sindicato, reforçando a necessidade de negociação antes de medidas desse tipo.
O caso teve início após o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e setores relacionados de diversas cidades mineiras questionar a dispensa dos 44 empregados em março de 2018. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia anulado as dispensas e determinado a reintegração dos trabalhadores, sob a justificativa de que o sindicato não havia sido previamente informado. A 3ª Turma do TST, ao revisar o recurso da Intercement em 2022, afastou a nulidade das demissões e a ordem de reintegração, mas impôs à empresa o pagamento de indenizações aos empregados dispensados.
Entretanto, o STF já havia decidido, em 2022, que a intervenção sindical prévia é obrigatória apenas para dispensas em massa ocorridas após a publicação da decisão de mérito. Diante disso, a Intercement apresentou embargos declaratórios, alegando que a decisão do STF configurava um fato superveniente relevante para seu caso. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, reconheceu essa alegação, destacando que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser aplicada, embora a determinação para intervenção sindical em futuras demissões tenha sido mantida. A decisão foi unânime.
Juliana Raquel Felipe Rocha
Advogada e Coordenadora da Equipe Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 EM CASOS DE CONTRATOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
A decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao afastar a aplicação da Súmula 331 em um caso envolvendo contrato de transporte de cargas, ressalta a importância de se distinguir contratos de natureza puramente civil de contratos de terceirização de mão de obra. A jurisprudência, consolidada no Tribunal, compreende que a Súmula 331, IV, do TST, que impõe a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, não se aplica aos contratos de transporte de mercadorias, uma vez que tais contratos se caracterizam por sua natureza civil e comercial.
O entendimento reforça o caráter específico dos contratos de transporte, os quais não envolvem a simples terceirização de mão de obra, afastando, portanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Assim, a decisão do TST sinaliza um rigor técnico na análise da natureza jurídica dos contratos, reconhecendo que o transporte de mercadorias, sendo distinto da prestação de serviços de mão de obra, não atrai a aplicação da Súmula 331.
Essa interpretação visa preservar a separação entre contratos comerciais e trabalhistas, evitando a imposição de obrigações desproporcionais ao tomador de serviços em contratos de transporte.
Priscila Monteiro
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. FALTA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA IMPÔE O PAGAMENTO DE CUSTAS A BENEFICÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão proferida no processo RR-777-64.2022.5.22.0102 pelo ministro Evandro Valadão, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou o pagamento de custas pelo autor de uma ação ao conhecer do recurso de revista interposto por sua empregadora.
O ministro entendeu que a ausência injustificada do autor de uma ação trabalhista em audiência, se não explicada em até 15 dias, resulta no arquivamento do caso e na obrigação de pagamento das custas processuais, mesmo que ele seja beneficiário da Justiça gratuita.
A defesa da empresa argumentou que o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) não aplicou corretamente o parágrafo 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei 13.467/2017, vigente na época do ajuizamento da ação. O ministro ressaltou que a norma busca evitar o ajuizamento de ações trabalhistas infundadas, impedindo que o trabalhador, mesmo beneficiário da Justiça gratuita, sobrecarregue o Judiciário e a parte contrária com processos nos quais não tem real intenção de prosseguir.
Juliana Raquel Felipe Rocha
Advogada e Coordenadora da Equipe Trabalhista da ABV Advogados.
TRIBUTÁRIO. NOVA LEI PERMITE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL PARA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MENOR DE IMPOSTO DE RENDA.
Publicada em 16 de setembro de 2024, a Lei nº 14.973/24 estabeleceu, em seus arts. 6º e 7º, a possibilidade de os contribuintes pessoa física (art. 6º) e pessoa jurídica (art. 7º) atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual apresentada à Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e aplicar a alíquota definitiva de 4% (pessoa física), ou 10% (pessoa jurídica) sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição referente ao Imposto de Renda (IRPF), ou Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido, no caso de pessoas jurídicas.
Entretanto, o art. 8º estabelece que, caso ocorra alienação dos bens imóveis sujeitos à tal atualização antes de decorridos 15 (quinze) anos, o ganho de capital vai ser calculado de acordo com a aplicação de uma fórmula progressiva, que estabelece uma relação entre uma porcentagem a ser aplicada sobre o ganho de capital que será tributado e a quantidade de meses decorridos até a alienação.
Assim, a citada fórmula pode ser descrita como a subtração entre o valor de aquisição menos o resultado da soma entre o valor original do imóvel mais uma porcentagem do diferencial de custo tributado a título de atualização, porcentagem esta que vai de 0% a 100%, conforme se segue: “GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]”, onde GK = ganho de capital; CAA = custo do bem imóvel antes da atualização; DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização; e % = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme parágrafo único do art. 8º.
Dessa forma, somente após passados 15 (quinze) anos, a porcentagem a ser aplicada sobre o ganho de capital seria reduzida de 15% a 22,5% para 4% para pessoas físicas, ou de 34% para 10% para pessoas jurídicas. Entretanto, conforme informado, se a venda ocorrer em apenas 3 (três) anos, por exemplo, nada poderá ser aproveitado. Em verdade, será recolhido mais imposto do que se não houver a atualização, caso a venda ocorra em um curto período de tempo.
A lei, portanto, pode até ser benéfica, mas só para quem tem imóveis muito antigos e com a certeza de que não haverá alteração na titularidade do imóvel tão cedo. Cabe, portanto, a análise caso a caso para verificação se há benefício ou não para o contribuinte.
Andre Garrido
Advogado Tributarista da ABV Advogados.
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. CNJ PADRONIZA BUSCA DE BENS EM PROCESSOS JUDICIAIS: EFICIÊNCIA E SEGURANÇA COM SISTEMAS ELETRÔNICOS.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que todas as solicitações de pesquisa de patrimônio e busca de bens em processos judiciais sejam feitas exclusivamente por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela instituição. A decisão foi tomada durante a 4ª Sessão Extraordinária de 2024, com o objetivo de padronizar e agilizar os procedimentos de busca patrimonial. Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o uso de ofícios e outros métodos tradicionais estava dificultando o processamento das demandas e a eficiência das instituições envolvidas.
Com o novo sistema, a busca de bens patrimoniais será mais segura e eficiente, garantindo maior rapidez na transmissão de ordens judiciais. A obrigatoriedade do uso dessas ferramentas eletrônicas será flexibilizada apenas em casos de urgência ou quando houver falhas temporárias nos sistemas. O CNJ reforça seu compromisso com a transparência e o aprimoramento dos mecanismos de efetividade judicial, regulamentando as práticas e procedimentos que envolvem a busca de dados e bens.
Diversos sistemas eletrônicos já estão em funcionamento, como o Sisbajud, Renajud e o Sniper, que facilitam a localização e recuperação de bens. Essas ferramentas integram informações de diferentes instituições, como o Banco Central e o Denatran, e permitem a restrição e o bloqueio de valores e ativos em tempo real, agilizando o cumprimento de sentenças judiciais e garantindo uma gestão mais eficiente dos processos.
Aline Marjorie Melo
Advogada e Coordenadora da Equipe Cível da ABV Advogados.
EMPRESARIAL. PARA O STJ, EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXTENSÃO DA FALÊNCIA
Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma importante reafirmação sobre os critérios necessários para a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência a outras empresas de um mesmo grupo econômico. No julgamento do Recurso Especial n.º 2.165.171, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti, o STJ cassou a decisão que havia estendido os efeitos da falência de uma companhia têxtil a três outras empresas do mesmo grupo econômico, ressaltando que a mera existência de relações comerciais e societárias entre elas não é suficiente para justificar tal medida.
A controvérsia girava em torno de um incidente de extensão da falência instaurado em 2010, após a decretação da falência de uma companhia têxtil em 2009. Alegava-se que as empresas coligadas teriam se beneficiado de operações comerciais que ocultavam a real situação financeira do grupo, concentrando prejuízos na falida enquanto preservavam o patrimônio das demais. No entanto, o STJ foi categórico ao afirmar que não basta a configuração de um grupo econômico ou a presença de vínculos comerciais para a responsabilização solidária.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, destacou que, para se desconsiderar a personalidade jurídica, é indispensável a prova concreta de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, conforme prevê o artigo 50, do Código Civil. No caso em análise, a perícia não constatou a transferência de prejuízos de forma exclusiva para a falida, tampouco a concentração de lucros em outras empresas do grupo. Mesmo assim, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia mantido a extensão da falência com base em uma descrição genérica das transações entre as empresas envolvidas.
O STJ, ao cassar essa decisão, reiterou que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e só pode ser aplicada quando há evidências claras de abuso, como a utilização indevida da pessoa jurídica para fins fraudulentos. A relação comercial ou societária entre as empresas, conforme destacou a relatora, “não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica”, e não foi demonstrado que as empresas recorrentes agiram com a intenção de prejudicar credores ou desviar patrimônio.
Essa decisão reforça a segurança jurídica nas relações empresariais, ao exigir provas robustas para imputar responsabilidades a empresas de um mesmo grupo econômico. Ao reconhecer a necessidade de critérios rigorosos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, o STJ garante que essa medida não seja utilizada de forma indiscriminada, protegendo o patrimônio de empresas que agem de boa-fé e respeitam os limites legais de sua atuação.
Este entendimento é particularmente relevante para empresários e investidores que atuam em grupos econômicos, pois reafirma a importância de manter uma separação clara e formal entre as atividades e patrimônios das empresas que o compõem, a fim de evitar riscos desnecessários de extensão de responsabilidades.
Joserisse Hortencio
Advogado do Estratégico Cível da ABV Advogados.
CÍVEL. DETRAN/DF CONDENADO A INDENIZAR PROPRIETÁRIOS POR REMOÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
O Detran do Distrito Federal foi condenado a indenizar três pessoas devido à remoção indevida de um veículo, causada por um erro no sistema de licenciamento. O caso ocorreu em setembro de 2023, quando o veículo de um dos autores foi apreendido durante uma abordagem policial, sob a alegação de que o licenciamento estava em atraso, embora o proprietário tivesse quitado os débitos. Apesar das tentativas de acessar o documento atualizado pelo aplicativo, o veículo foi removido ao depósito.
Em sua defesa, o Detran/DF argumentou que os autores não portavam o documento impresso e que havia pendências no veículo, o que justificaria a apreensão. No entanto, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao analisar o recurso, confirmou a decisão anterior, que reconhecia o erro de comunicação no sistema do Detran e a regularidade do veículo antes da abordagem. O erro resultou na remoção indevida do carro.
Diante desses fatos, o Detran foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada um dos três autores, totalizando R$ 15 mil por danos morais, além de R$ 747,10 por danos materiais. A decisão reconheceu a lesão aos direitos de personalidade dos autores, causada pela falha no sistema governamental que resultou na apreensão indevida do veículo.
Aline Marjorie Melo
Advogada e Coordenadora da Equipe Cível da ABV Advogados.
CÍVEL. STF VALIDA REGRAS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FORNECEREM DADOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que exige que instituições financeiras forneçam informações sobre pagamentos e transferências eletrônicas, como Pix e cartões, para fins de recolhimento de ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276. Segundo o STF, a medida não configura quebra de sigilo bancário, pois a transferência de dados para a administração tributária é permitida para fins fiscais.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que os dados fornecidos pelas instituições financeiras devem ser usados exclusivamente para fiscalização tributária, sem violar o direito à privacidade. Ela ressaltou que o STF já havia reconhecido, em julgamentos anteriores, que a transferência de dados bancários para fins fiscais é constitucional, desde que mantido o sigilo pelas autoridades competentes. A decisão busca aumentar a eficiência da fiscalização fiscal em um cenário de crescente comércio eletrônico.
A divergência foi apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, que argumentou que a norma não estabelece critérios claros sobre o sigilo e a proteção dos dados. Outros ministros, como Nunes Marques e André Mendonça, também expressaram preocupações quanto à transparência e à proteção das garantias constitucionais dos titulares dos dados.
Aline Marjorie Melo
Advogada e Coordenadora da Equipe Cível da ABV Advogados.