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ADVOGADOS

Direto ao ponto – Edição Nº 7/2024

 TRABALHISTA. EMPRESA DEVE ASSUMIR CONDENAÇÃO DE ANTECESSORA POR IRREGULARIDADES TRABALHISTAS

Em decisão unânime no AIRR-10464-63.2013.5.12.0036,  a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da NC Comunicações S.A., de Santa Catarina, contra uma decisão que a obrigou a pagar indenização por dano moral coletivo e cumprir determinações impostas anteriormente à RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A., em uma ação civil pública. O Tribunal concluiu que a transferência de parte significativa da unidade da RBS para a NC configurou sucessão de empregadores, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A ação civil pública foi movida em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a RBS devido a irregularidades na jornada de trabalho dos empregados. A RBS foi condenada a pagar R$ 250 mil em danos morais coletivos e a cumprir diversas obrigações, com o valor acordado para pagamento em cinco parcelas. Em 2017, após a NC assumir os ativos da RBS em Santa Catarina, o MPT solicitou que a execução da condenação fosse transferida para a NC, alegando sucessão trabalhista, situação em que as responsabilidades de um empregador são transferidas para o sucessor.

O pedido foi acolhido tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou que a NC assumiu os elementos materiais, intelectuais e humanos da RBS, caracterizando a sucessão. O ministro relator, Alberto Balazeiro, destacou que a transferência de uma parte significativa da unidade econômico-jurídica, incluindo os empregados, configura sucessão empresarial, justificando a manutenção das obrigações trabalhistas originadas pela RBS.

Juliana Raquel Felipe Rocha

Advogada e Coordenadora da Equipe Trabalhista da ABV Advogados.

 

 

 

TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 428 DO TST E A CONFIGURAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO EM FUNÇÕES DE SEGURANÇA.

A recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) enfatiza a aplicação rigorosa da Súmula 428 do TST na caracterização do regime de sobreaviso para trabalhadores que, mesmo fora do expediente regular, permanecem disponíveis para atender demandas empresariais. O caso envolveu um coordenador de segurança patrimonial que, além de seu horário de trabalho habitual, estava constantemente à disposição do banco para responder a incidentes, como alarmes disparados por vandalismo e invasões, envolvendo mais de 250 imóveis da instituição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região havia confirmado a sentença de primeira instância, determinando o pagamento de horas extras pelo período em que o trabalhador teve seu tempo de descanso restringido, em função da possibilidade de ser acionado a qualquer momento. A decisão baseou-se na premissa de que a mera disponibilidade do empregado, mesmo sem necessidade de permanência em casa, configura sobreaviso, devendo ser remunerada com um adicional de 1/3, conforme estipulado na Súmula 428 do TST.

O relator do recurso no TST, ministro Alberto Balazeiro, reforçou que o regime de sobreaviso se aplica sempre que o empregado, mediante uso de celular ou outro dispositivo, está à disposição do empregador fora do expediente normal, podendo ser chamado a qualquer momento. A tentativa do banco de descaracterizar o sobreaviso sob o argumento de que o empregado possuía liberdade para realizar atividades pessoais foi rejeitada, consolidando a proteção ao direito do trabalhador ao descanso efetivo.

Essa decisão reafirma a importância de as empresas considerarem cuidadosamente as implicações legais do regime de sobreaviso, especialmente em funções críticas como a segurança patrimonial. É fundamental que a empresa esteja atenta às implicações legais desse regime, assegurando que a disponibilidade do empregado fora do expediente seja devidamente compensada. Recomenda-se que as políticas internas sejam revisadas e ajustadas para garantir a conformidade com a Súmula 428 do TST, evitando a configuração de sobreaviso não remunerado e mitigando possíveis passivos trabalhistas. Além disso, é prudente que a empresa estabeleça procedimentos claros para monitorar e documentar as situações em que o empregado é acionado, assegurando que todas as horas extras devidas sejam corretamente registradas e pagas.

Priscila Monteiro

Advogada Trabalhista da ABV Advogados.

 

 

 

TRABALHISTA. TRT DA 2ª REGIÃO MANTÉM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE GORDOFOBIA EM PROCESSO SELETIVO.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou uma sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que foi preterido na contratação devido à sua obesidade e pressão alta. O trabalhador, que havia recebido uma promessa de emprego como vendedor de automóveis, pediu demissão de seu emprego anterior, confiando na promessa de contratação. No entanto, a empresa desistiu de contratá-lo após o exame admissional, o que resultou em um prejuízo significativo para o profissional.

De acordo com os autos, o trabalhador já havia fornecido os documentos solicitados pela empresa e até aberto uma conta bancária indicada por ela antes de ser informado de que não seria contratado. A empresa alegou que o exame admissional era uma etapa eliminatória e que o trabalhador nunca foi instruído a pedir demissão, além de negar qualquer promessa de contratação. No entanto, mensagens trocadas entre o trabalhador e um representante da empresa indicavam que a contratação era considerada certa.

A relatora do caso, desembargadora Leila Chevtchuk, destacou que a justificativa da empresa para a desistência, baseada apenas na obesidade do trabalhador e sem a solicitação de exames complementares ou comprovação de comorbidades que impedissem o desempenho das funções, configura discriminação por gordofobia. A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 30 mil ao trabalhador, devido aos danos morais sofridos.

Helânzia Wichmann

Advogada Trabalhista da ABV Advogados.

TRABALHISTA. STF CASSA ACÓRDÃO DO TRT-6 E VALIDA CONTRATO DE PROJETISTA COMO PESSOA JURÍDICA.

O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) que havia reconhecido vínculo empregatício em um caso de terceirização de atividade-fim. A decisão foi proferida em acolhimento à reclamação constitucional ajuizada pela empresa empregadora, que contestou o entendimento do TRT-6, o qual havia classificado a contratação como uma forma de “pejotização”, caracterizando-a como uma tentativa de dissimular uma relação de emprego.

O empregador argumentou que a contratação de pessoa jurídica, especialmente quando formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados, inclusive em atividades-fim, é uma prática lícita, conforme decidido pelo próprio STF em julgamentos anteriores, como na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Esses precedentes estabelecem que a terceirização de qualquer atividade não configura, por si só, vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa contratante, salvo em situações de abuso ou fraude.

Ao proferir sua decisão, o Ministro Luiz Fux enfatizou a importância de se observar os precedentes vinculantes do STF para garantir a uniformidade e a autoridade das decisões judiciais. Ele concluiu que o acórdão do TRT-6 contrariou diretamente o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização, ignorando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Diante disso, Fux determinou a anulação da decisão do tribunal do trabalho e ordenou que um novo julgamento fosse realizado, em conformidade com a jurisprudência do Supremo.

Juliana Lima

Advogada Trabalhista da ABV Advogados.

CÍVEL. TJSP CONDENA CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PARA CLÍNICA POR CRÍTICAS EXCESSIVAS AO SERVIÇO NAS REDES SOCIAIS

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais a uma clínica oftalmológica, em virtude de críticas excessivas publicadas nas redes sociais. Conforme consta nos autos, o réu postou em várias plataformas, inclusive em comentários de clientes que elogiaram a clínica, textos em que criticava os serviços prestados pela autora, acusando-a de solicitar exames desnecessários para “ganhar dinheiro”. Mesmo após a empresa responder a uma das publicações afirmando que investigaria o caso, as críticas continuaram.

O Des. Enéas Costa Garcia, da 1ª Câmara de Direito Privado, reconheceu que houve ato ilícito, na medida em que as reclamações pelo serviço ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, resultando em ofensas à honra objetiva e à moral profissional do estabelecimento, afetando a imagem deste frente a futuros consumidores.

A decisão do TJSP é particularmente relevante no contexto atual, onde as empresas enfrentam o desafio de concentrar reclamações em canais próprios e lidam com a rápida disseminação de críticas nas redes sociais. Ao reconhecer o excesso nas manifestações do réu e impor a reparação por danos morais, o tribunal reforça a importância de equilibrar a liberdade de expressão com a proteção da honra e reputação das empresas, estabelecendo um precedente significativo para casos semelhantes em que a crítica pública ultrapassa os limites do aceitável

Narllyane Ferreira Guedes

Advogada do Contencioso Cível ABV Advogados.

 

 

FAMÍLIA. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL MESMO COM FILHOS MENORES: ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO Nº 35 AUTORIZA A MEDIDA E DESBUROCRATIZA O PROCESSO.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após o protocolo do pedido de providências pelo  Instituto Brasileiro de Direito de Família – IDFAM, atualizou a Resolução nº 35/2007, que dispõe sobre divórcios administrativos, realizados em cartório, para permitir que tais procedimentos ocorram mesmo na presença de filhos menores incapazes, desde que as questões relacionadas à guarda, visitação e pensão alimentícia já tenham sido previamente resolvidas judicialmente. 

O CNJ reforçou que a intervenção judicial para homologação do divórcio é necessária exclusivamente para proteger os direitos dos menores incapazes. Uma vez que essas questões são resolvidas antecipadamente, o divórcio pode ser efetivado diretamente no cartório, sem a necessidade de revisão adicional pelo judiciário.

A decisão, tomada por unanimidade na terça-feira (20), também incluiu a autorização para a realização de inventário extrajudicial em cartório, mesmo na presença de herdeiros menores incapazes. Tal medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres, além de desafogar o Poder Judiciário. 

Yasmin Alves

Advogada do Consultivo Cível ABV Advogados.

 

 

 

CÍVEL. TRIBUNAL REDUZ VALOR DE IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO DE COTAS DE HOLDING FAMILIAR:

A 9ª Câmara de Direito Público do TJSP decidiu reduzir a base de cálculo do ITCMD  em uma doação de cotas de uma sociedade fechada, utilizando o valor patrimonial contábil da holding familiar em questão, em vez do valor de mercado, como defendia a Fazenda paulista, o que resultaria em um aumento significativo do imposto, em cerca de R$ 200 mil. 

A doação ocorreu em abril de 2023, transferindo cotas de filhas para o pai. A holding tinha um patrimônio líquido de R$ 4 milhões, inferior ao capital social de R$ 6 milhões, o que impediu o pagamento do imposto via Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP). O mandado de segurança foi impetrado para que fosse reconhecido o direito ao recolhimento do imposto com base no valor patrimonial.

A divergência surge da interpretação da lei aplicável. O estado de SP defende que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN) devem ser usados, enquanto os contribuintes preferem a Lei Estadual 10.705/2000, que define o valor venal como base de cálculo, mas admite o valor patrimonial se as ações não forem negociadas nos últimos 180 dias.

O relator do acórdão, argumentou que a jurisprudência do tribunal sustenta o uso do valor patrimonial contábil como base de cálculo do ITCMD. Ele também destacou que a doação em questão não envolvia bens imóveis diretamente, mas apenas a transferência de cotas societárias.

Advogados tributaristas apoiam a decisão do TJSP e afirmam que ela está em linha com a jurisprudência existente, destacando que o valor patrimonial líquido é uma métrica justa para calcular o ITCMD, pois representa a verdadeira riqueza da empresa. No entanto, reconhecem que a insistência do Estado em contestar essas decisões gera insegurança jurídica para os contribuintes, que muitas vezes não têm certeza sobre qual critério será adotado. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) já interpôs embargos de declaração contra a decisão do TJSP, que ainda estão pendentes de julgamento.

Camila Alencar

Advogada do Consultivo Cível ABV Advogados.

CÍVEL. JUSTIÇA CONDENA BANCO E GOLPISTA A INDENIZAR VÍTIMA DE FRAUDE EM PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento parcial à Apelação interposta pelo autor no processo nº 1001252-65.2021.8.26.0493. O julgamento, conforme o voto do Desembargador Ferreira da Cruz, condenou a instituição bancária e a vendedora envolvida na fraude a indenizar o homem que foi vítima de um golpe de intermediação em uma plataforma de vendas online.

No caso em questão, o autor relatou que, ao se interessar por um anúncio de venda de gado, entrou em contato com uma golpista que se apresentou como corretora atuando em nome de outra vendedora. Após inspecionar os animais, o autor efetuou o depósito do valor total à intermediária, que não repassou o dinheiro à vendedora original. Apesar de ter registrado um boletim de ocorrência, a instituição bancária não bloqueou os valores de imediato, respondendo ao pedido apenas dois dias depois, quando a conta já havia sido encerrada.

Insatisfeito com a sentença que julgou improcedente seus pedidos e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o autor recorreu da decisão. O Desembargador Relator, ao analisar o caso, concluiu que o serviço prestado pelo banco foi falho, pois não possuía mecanismos eficazes para prevenir ou mitigar os danos causados pela fraude. Dessa forma, o banco foi condenado a pagar R$ 45.000,00, com a golpista sendo responsabilizada solidariamente pela metade desse valor, além do pagamento de custas e honorários.

Guilherme Mota

Advogado do Contencioso Cível ABV Advogados

TRIBUTÁRIO. PGE-CE INSTITUI PROGRAMA “REGULARIZA CEARÁ” PARA REGULAMENTAR TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

Em 16 de agosto de 2024, foi publicada a Instrução Normativa PGE nº 05/2024 que, em regulamentação à Lei Estadual nº 18.706/2024, institui o programa “Regulariza Ceará” dispondo sobre a transação resolutiva de litígios envolvendo créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, estabelecendo os seus princípios, objetivos, bem como suas exigências e garantias.

Dentre os pontos relevantes, o programa “Regulariza Ceará” prevê, em seu art. 5º, duas modalidades de transação: a transação por edital, ocorrendo quando o contribuinte adere aos termos de edital publicado pela PGE; ou transação individual, que acontece quando a negociação é feita diretamente entre contribuinte e PGE, estabelecendo benefícios como concessão de descontos em multas e juros, podendo chegar à 70% no caso de débitos considerados irrecuperáveis, bem como prazos alongados para pagamento, podendo chegar até 145 meses, em casos excepcionais.

Nos termos dos artigos 22 e 23 da Instrução Normativa, as modalidades de transação que envolvam a moratória ou o parcelamento do pagamento suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, devendo o contribuinte observar as exigências e as condições previstas no acordo de transação, sendo extintos os créditos transacionados somente quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo celebrado.

Ainda, são vedadas as transações que envolvam débitos não inscritos em dívida ativa; que tenham por objeto a redução de multa penal e seus encargos; que envolvam débitos de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional; que concedam descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do ICMS; e que envolvam débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, em ações que tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado. Por fim, também são vedadas transações que envolvam o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecop; que tenham por objeto débitos do devedor com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos; ou que impliquem em redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados ou concedam prazo de quitação superior a 120 meses, excetuando-se casos excepcionais.

André Garrido

Advogado Tributarista da ABV Advogados.

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