CIVIL. STJ DECIDE QUE DEVEDOR NÃO É RESPONSÁVEL POR MORA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD À CONTA JUDICIAL.
No julgamento do REsp 1.763.569, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a mora não pode ser atribuída ao devedor quando há demora na transferência dos valores bloqueados via Bacenjud para a conta judicial.
A decisão reafirmou o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em ação de título extrajudicial, na qual a penhora online foi determinada em favor do credor, porém, a transferência dos valores para a conta judicial levou quatro anos para ser concretizada.
O credor alegou que, em virtude do atraso, a correção monetária e os juros deveriam ser atribuídos ao devedor, com base no tema 677 do STJ, que estabelece a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos encargos moratórios.
Apesar disso, o tribunal determinou que a responsabilidade pela execução das diligências necessárias para a transferência dos valores à conta judicial recai sobre o exequente ou sobre o juízo, conforme estabelece o artigo 396 do Código Civil Brasileiro, isentando assim o devedor da obrigação de arcar com encargos pleiteados.
Amanda Costa Abdon
Advogada do Contencioso Cível da ABV ADVOGADOS
CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE.
A 3ª Turma do STJ proferiu decisão, firmando, por unanimidade, a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro.
No caso concreto, a pretensão da autora não foi questionar a paternidade, mas a falsidade ideológica constante do assentamento civil do menor, haja vista que o bisneto do seu falecido marido, registrado como filho, postulou o pagamento de 50% da pensão por morte.
Alegando dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 18 e 485, IV, do Código de Processo Civil; e 167, 168 e 1.604 do Código Civil, a demandante, cônjuge supérstite, requereu a declaração de nulidade do registro de nascimento discutido nos autos, porque seu falecido marido reconheceu a paternidade do próprio bisneto (Menor), mediante simulação e ilegalidade.
O Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze, analisando o caso, firmou que o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil por meio de ação anulatória quando demonstrada falsidade ou erro, reconhecendo, diante do interesse moral e material, a legitimidade ativa do cônjuge viúvo para ajuizamento da ação anulatória no caso de falsidade ideológica do registro de nascimento..
Guilherme Carneiro Mota
Advogado do Contencioso Cível da ABV ADVOGADOS
CIVIL. STJ DECIDE QUE O BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO PARA PAGAR DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM SUA REFORMA.
A 3ª Turma do STJ decidiu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, aplica-se em casos de dívida contraída para a reforma do próprio imóvel. Segundo o colegiado, as regras de impenhorabilidade não são absolutas. O caso em questão envolveu uma ação de cobrança por serviços de reforma e decoração de um imóvel, que foi penhorado na fase de cumprimento de sentença, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) por entender que a situação se enquadrava nas exceções legais.
A proprietária do imóvel recorreu ao STJ, alegando que o bem penhorado era sua residência há mais de 18 anos e que as exceções à impenhorabilidade deveriam ser interpretadas de forma restritiva para proteger a dignidade humana e o direito à moradia. A relatora, ministra Nancy Andrighi, elucidou que a dívida referente a serviços de reforma residencial enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família. Ela ressaltou que uma das intenções do legislador ao criar tais exceções foi evitar que devedores utilizem a proteção da residência familiar para escapar de obrigações decorrentes de aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
Nancy Andrighi destacou que, apesar das exceções necessitarem de interpretação restritiva, isso não impede que o julgador interprete o texto além da literalidade da lei. A ministra observou que a seção de direito privado do STJ entende que a exceção à impenhorabilidade também deve ser aplicada a contratos de empreitada para viabilizar a edificação do imóvel residencial. Segundo ela, não seria razoável permitir que o devedor realizasse reformas no imóvel sem cumprir com as obrigações financeiras assumidas com o responsável pela implementação das melhorias.
Narllyane Ferreira Guedes
Advogada do Contencioso Cível da ABV ADVOGADOS
CIVIL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LOCADO POR DANOS CAUSADOS PELO LOCATÁRIO A TERCEIROS.
Em recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a proprietária de um imóvel locado para uma escola de futebol foi condenada a indenizar um vizinho em razão de excesso de barulho e outros transtornos causados pelo locatário.
O entendimento proferido foi fundamentado pelo dever de vigilância que o locador deve ter na relação locatícia. A relatora do processo destacou que a proprietária de um imóvel alugado também possui responsabilidade, ainda que de forma limitada, pelos atos ilícitos cometidos pelo locatário, ou seja, o fato de haver a transferência da posse direta do imóvel ao locatário não exime o proprietário de responder por danos que venham a ser causados pelo inquilino.
O entendimento firmado é o de que a proprietária, ciente dos acontecimentos, considerando o desrespeito ao sossego dos moradores do imóvel vizinho, não poderia ter se omitido, razão pela qual a responsabilidade por esses danos se estende à proprietária.
A decisão revela a importância de se realizar um contrato de locação bem detalhado e seguro, estabelecendo obrigações sobre o uso adequado do imóvel e as responsabilidades tanto do locador quanto do locatário, minimizando os riscos que possam advir do mau uso do imóvel pelo inquilino.
A vigilância em relação ao imóvel também é imprescindível, evitando que terceiros sejam prejudicados em decorrência de atos do locatário e a responsabilidade seja direcionada ao proprietário.
José Borges de Sales Neto
Advogado do Contencioso Cível da ABV Advogados.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA CONCESSÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MULHER COM TENDINITE AGUDA EM PARANAVAÍ/PR.
A 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR ordenou que o INSS conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a uma mulher de 62 anos com tendinite aguda, no prazo de 20 dias. A decisão foi tomada pela juíza Federal Melina Faucz Kletemberg.
A condição de saúde da autora causa fortes dores nos ombros e lombar, exigindo tratamento contínuo. O INSS havia negado seu pedido de benefício, alegando que a renda familiar per capita da autora excedia o limite legal de ¼ do salário mínimo. No entanto, atualmente, a mulher mora com o marido, cuja única renda é uma aposentadoria por invalidez de R$ 1.320.
Nesse cenário, a juíza decidiu que a renda do marido não deve ser considerada no cálculo da renda familiar, conforme a legislação vigente, e que a autora atende aos critérios socioeconômicos para receber o benefício. Além disso, a juíza destacou a natureza essencial do benefício para o sustento da autora e determinou o pagamento imediato no prazo de 20 dias.
Por fim, a magistrada determinou o pagamento das parcelas atrasadas até a data do início do pagamento do benefício, observando a prescrição quinquenal, o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura da ação ou da Data do Início do Pagamento (DIP) – o que ocorrer primeiro, e limitando o total a 60 salários mínimos referente ao período do pedido inicial.
Larissa Maria Nascimento Ferreira
Advogada do Contencioso Cível da ABV Advogados
TRABALHISTA. TRABALHADORA DEMITIDA POR JUSTA CAUSA DURANTE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONSEGUE REINTEGRAÇÃO.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso ( Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000) de uma ex-empregada da Petrobras que buscava reintegração após ser demitida por justa causa durante um período de afastamento previdenciário. A trabalhadora, dispensada por apresentar recibos superfaturados para reembolso de benefício educacional, argumentou que, em situações similares, a empresa não aplicou a mesma penalidade. Contudo, a SDI-2 decidiu que a estabilidade no emprego decorrente do benefício previdenciário não impede a rescisão contratual por justa causa, mesmo durante a licença médica.
O caso teve início quando a Petrobras demitiu a empregada após constatar irregularidades nos recibos apresentados por ela. A decisão de demissão foi contestada pela trabalhadora, que conseguiu uma liminar de reintegração no juízo de primeiro grau. No entanto, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração, argumentando que a penalidade aplicada era desproporcional à falta cometida, especialmente considerando que o contrato de trabalho estava suspenso devido à licença-saúde.
Ao anAlisar o recurso, o TST adotou uma posição contrária à do TRT. O relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a licença médica não assegura a continuidade do vínculo empregatício em casos de justa causa. Ele destacou que a análise da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição exigiria uma avaliação detalhada de fatos e provas, algo inviável em mandado de segurança. Ademais, o ministro observou que, apesar da suspensão do contrato durante o benefício previdenciário, o vínculo empregatício permanece, permitindo a rescisão por justa causa.
Juliana Raquel de Oliveira Felipe
Advogada e Coordenadora da Equipe Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE DANO EXISTENCIAL EM JORNADAS EXAUSTIVAS.
O TST, por meio de sua 3ª Turma, reconheceu que a imposição de jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, resultando em uma média semanal de 72 horas, configura ato ilícito por parte do empregador, caracterizando dano existencial ao empregado. Essa decisão destaca a privação das horas necessárias ao exercício de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como o convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer.
No caso em questão, um eletricitário, contratado em 1997, relatou a prática frequente de jornadas de 12 horas sem intervalos, além do regime de turnos ininterruptos de revezamento inicialmente estabelecido em oito horas diárias. O juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS) determinou o pagamento de horas extras e condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a indenização, afirmando que a habitual prestação de horas extras não configuraria dano reparável, mas apenas o direito ao pagamento dessas horas.
O Ministro Relator, Alberto Balazeiro, enfatizou que a Constituição Federal limita a jornada de trabalho a oito horas diárias e 44 semanais, e a CLT restringe as horas extras a duas por dia. Tais limitações são fundamentadas na necessidade de garantir ao trabalhador tempo suficiente para suas atividades pessoais e sociais. No caso específico, jornadas de 12 ou 13 horas, somadas às horas de sono e deslocamento, deixariam apenas de seis a sete horas para a vida pessoal do empregado, inviabilizando o exercício de seus direitos fundamentais e violando o princípio da dignidade humana.
Além disso, o Ministro apontou que jornadas extenuantes não só comprometem a dignidade do trabalhador, mas também elevam significativamente o risco de acidentes de trabalho, afetando a segurança de toda a sociedade. A decisão unânime da 3ª Turma do TST resultou na condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por dano existencial ao eletricitário, reforçando a importância do respeito aos limites legais da jornada de trabalho e à proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Priscila Monteiro
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. NORMAS COLETIVAS PODEM AUTORIZAR PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE.
A prorrogação da jornada de trabalho para compensação de horas que seriam trabalhadas aos sábados é limitada a 48 minutos. A legislação permite o acréscimo de duas horas diárias, além da jornada normal, para compensação de horário ou horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) validou a constitucionalidade do inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela reforma trabalhista de 2017, reconhecendo que essa prorrogação não constitui um direito indisponível, mesmo em atividades insalubres.
O TRT-4 decidiu que convenções e acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre a lei no que se refere à prorrogação de jornada em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes. No caso em questão, no processo de origem, uma empregada contestou essa prorrogação autorizada pelas normas coletivas de sua categoria, argumentando que o artigo 60 da CLT exige licença prévia para tais prorrogações. Contudo, o pleno do TRT-4 considerou constitucional a norma coletiva que permite essa prática.
O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja destacou que o Supremo Tribunal Federal já validou normas coletivas que afastam ou restringem direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos indisponíveis. Ele argumentou que a prorrogação da jornada em 48 minutos diários não representa um direito absolutamente indisponível, mesmo em atividades insalubres, e observou que a Constituição garante a redução dos riscos no trabalho sem especificar normas detalhadas. Azambuja também afirmou que a prorrogação de 48 minutos diários não apresenta maiores riscos do que trabalhar seis dias por semana, sendo preferível para muitos trabalhadores a extensão da jornada diária em vez de um dia adicional de trabalho.
Kátia Bezerra e Ana Karla Fonteles
Advogadas Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. PORTARIA 3.665/2023 QUE ESTABELECE QUE O TRABALHO EM FERIADOS SÓ SERÁ PERMITIDO SE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA E CONFORME LEI MUNICIPAL, TEM DATA PARA ENTRADA EM VIGOR ADIADA PARA 1.º DE JANEIRO DE 2025.
A Portaria 3665/2023 foi editada em novembro de 2023, visando corrigir a portaria 671, de 09 de novembro de 2021, que permitia trabalhos em feriados sem autorização dos Sindicatos. Com a edição da Portaria 3665/2023, os trabalhos em feriados no comércio só poderão acontecer se devidamente autorizados através de Convenção Coletiva da Categoria e de acordo com a Lei Municipal.
A princípio, a nova regra entraria em vigor em janeiro de 2024, sendo adiada para março de 2024 e, agora, de acordo com o Diário Oficial da União desta segunda-feira, dia 29/07/2024, a norma somente passará a valer a parti de 1 de janeiro de 2025.
A nova regra gerou críticas por parte de setores da economia e de parlamentares, sob o fundamento de que dificultar a ocorrência de trabalho em domingos e feriados interferiria na manutenção de empregos e na arrecadação de impostos que são de fundamental importância para financiar políticas públicas.
A crítica por parlamentares acabou por gerar a criação de um projeto de lei para barrar a portaria, tendo este sido aprovado de urgência pela Câmara dos Deputados. Diante da repercussão, o Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, decidiu fazer mudanças na portaria e publicar um novo texto, além de criar uma mesa tripartite para discutir o assunto.
Helânzia Wichmann
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.
TRIBUTÁRIO: STJ PERMITE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA DURANTE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
Em 26 de junho de 2024, a 1ª Turma do STJ reconheceu como legal, de acordo com o art. 147, § 1º, do CTN, a possibilidade de apresentação de declaração retificadora durante o procedimento de fiscalização, visto que, durante tal procedimento, ainda não há lançamento do tributo devido.
Por unanimidade E em atendimento ao dispositivo legal citado, , os ministros da 1ª Turma decidiram pela viabilidade da retificação de declaração anteriormente apresentada, mesmo durante procedimento de fiscalização, desde que antes da notificação do lançamento do tributo devido, sendo asseverado que, “no caso ora analisado, a parte contribuinte ainda estava sofrendo fiscalização, sem lançamento do tributo, razão pela qual possível é a apresentação da declaração retificadora, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça mencionados na decisão recorrida e também no recurso da própria parte agravante”, nos termos do voto do Relator, Des. Paulo Sérgio Domingues.
Nessa senda, o Ministro Relator segue afirmando que, “considerando que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da ‘declaração retificadora’, que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desnecessária a autorização da autoridade administrativa”.
Diante do entendimento exarado pela 1ª Turma do STJ, interessante notar as possíveis consequências para uso de outros institutos do direito tributário, por exemplo, a Denúncia Espontânea, prevista no artigo 138 do CTN. Segundo o STJ, a denúncia espontânea é perfectibilizada quando há confissão de determinada prática tida como infração tributária, devendo haver o pagamento do débito antes que seja iniciado qualquer procedimento administrativo de cobrança, sendo eximido, assim, o pagamento da multa incidente, restando apenas os juros de mora.
A decisão supracitada, muito embora não tenha se debruçado sobre o instituto da denúncia espontânea, pode estabelecer novo entendimento acerca da validade das declarações retificadoras durante o processo de fiscalização, levando a uma possível nova interpretação do conceito de denúncia espontânea.
Andre Garrido
Advogado Tributarista do ABV Advogados.