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ADVOGADOS

Direto ao ponto – Edição Nº 10/2024

TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO – LIMITAÇÃO AOS FATOS GERADORES POSTERIORES À VIGÊNCIA.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) no processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, firmou tese vinculante que determina a aplicação imediata da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos de trabalho em curso, porém limitada aos fatos geradores ocorridos após sua vigência. Esse entendimento, estabelecido no Tema 23, deverá ser observado por todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

O caso específico analisado envolvia uma trabalhadora que reivindicava o pagamento de horas in itinere, direito suprimido pela Reforma Trabalhista. O Pleno do TST decidiu, por maioria, que a condenação ao pagamento do benefício deveria se restringir ao período anterior à entrada em vigor da nova legislação, em 10 de novembro de 2017.

A decisão fundamenta-se no entendimento de que a reforma alterou o regime jurídico imperativo decorrente de lei, o que permite a aplicação imediata das novas disposições, sem que isso configure violação ao princípio da irredutibilidade salarial, que protege apenas o valor nominal das parcelas permanentes. Assim, benefícios variáveis, dependentes de fatos futuros, podem ser regulados pela nova legislação.

Além disso, a tese afastou a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, norma mais favorável e condição mais benéfica, uma vez que tais princípios não regulam a sucessão de normas legais, mas apenas a relação entre normas vigentes simultaneamente ou cláusulas contratuais alteradas por vontade unilateral de uma das partes.

Dessa forma, o TST fixou como tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

Essa decisão uniformiza o entendimento sobre a aplicação da Reforma Trabalhista e reforça a necessidade de observância dos marcos temporais em relação aos contratos em curso, com impactos significativos sobre diversas mudanças promovidas pela legislação de 2017.

 

Priscila Monteiro

Advogada Trabalhista da ABV Advogados.

TRABALHISTA. LAUDO BEM FUNDAMENTADO DE PERITO JUDICIAL PREVALECE AO DO INSS.

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou a existência de doença ocupacional em ação proposta por um operador de montagem. O trabalhador, afastado desde 2015 devido a lesões degenerativas na coluna, buscava estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais, custeio do plano de saúde e reembolso de despesas médicas. No entanto, a decisão fundamentou-se em um laudo pericial judicial que apresentou maior consistência técnica em comparação ao elaborado pelo INSS em processo anterior.

O laudo judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo entre as lesões e as atividades realizadas pelo operador, como montagem de torres eólicas e remoção de respingos de soldagem. O desembargador-relator Willy Santilli destacou que o laudo pericial demonstrou que as tarefas desempenhadas não eram extenuantes, repetitivas ou ergonomicamente inadequadas. Por outro lado, o laudo do INSS foi considerado tecnicamente insuficiente, pois carecia de critérios claros e de contraditório com a empresa.

Dessa forma, o colegiado entendeu que não havia relação causal ou concausal entre a doença e o trabalho desempenhado, rejeitando os pedidos do trabalhador. Foram negadas as indenizações, a estabilidade acidentária, o custeio do plano de saúde e o reembolso de despesas médicas, prevalecendo o entendimento baseado no laudo pericial judicial.

Juliana Raquel Felipe Rocha

Advogada e Coordenadora da Equipe Trabalhista da ABV Advogados.

 CÍVEL. JUSTIÇA DETERMINA QUE O INSTAGRAM RESTITUA CONTA DE USUÁRIO ALVO DE INVASÃO POR GOLPISTA.

O juiz Felipe Ferreira Pimenta, da Vara Única da Comarca de Santa Adélia (SP), concedeu tutela de urgência no processo 1001733-06.2024.8.26.0531, para determinar que a rede social Instagram devolva à usuária a titularidade de sua conta, a qual havia sido invadida por golpistas. A decisão foi tomada em resposta ao pedido da vítima, que alegou o uso indevido de sua conta para a realização de fraudes financeiras.

Na análise preliminar do caso, o magistrado destacou a existência de evidências robustas de que a conta da autora foi hackeada por criminosos, os quais passaram a utilizar a imagem da vítima de forma indevida para a aplicação de golpes financeiros. A defesa da usuária também informou ao juízo a utilização de um número de WhatsApp pelos golpistas, o que reforçou a suspeita de fraude.

Em sua decisão liminar, o juiz afirmou que, diante das provas apresentadas, a tutela de urgência deveria ser concedida, uma vez que ficou claro o uso ilícito da conta do Instagram pela parte invasora. O magistrado ainda determinou que fosse identificada a titularidade da linha telefônica vinculada ao número de WhatsApp mencionado, visando o aprofundamento das investigações. “Analisando a inicial e os documentos que a instruem, tenho que a tutela de urgência merece acolhimento, uma vez que existem evidências robustas de que a conta da autora foi hackeada por fraudadores que estariam utilizando-se do aplicativo para a prática de atos ilícitos”, declarou o juiz em sua decisão.

Antônio Jardel Camurça de Amorim

Advogado Cível da ABV Advogados.

CÍVEL. STJ DEFINE QUE SEGURADO INADIMPLENTE POR LONGO PERÍODO PODE PERDER DIREITO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. 

O STJ decidiu que não é devido pagamento de indenização de seguro de vida por segurado inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro, mesmo sem comunicação prévia da seguradora sobre a situação de inadimplência e encerramento precoce do seguro.

Embora o STJ assegure na Súmula 616 indenização quando a seguradora deixa de comunicar previamente o segurado sobre o atraso no pagamento do prêmio (e consequente resolução do contrato), no recente julgamento a Corte entendeu que deverá ser examinado se o inadimplemento é substancial e relevante para fins de se eximir de indenizar. Ou seja, para se desincumbir de indenizar é preciso verificar quanto tempo o segurado está inadimplente, o percentual da obrigação descumprido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes.

O resultado, portanto, traz delimitação ao direito de recebimento de indenização de seguro pelo segurado que esteja inadimplente à época do sinistro, chamando especial atenção para o exame, se o descumprimento das obrigações é substancial e relevante, ainda que não haja aviso antecipado da seguradora.

O recurso autuado sob o nº 2.160.515 foi julgado em 13/11/2024 pela 3ª  Turma, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi.

Bruno Araripe

Advogado da Equipe Estratégica da ABV Advogados.

TRABALHISTA. A ADMISSIBILIDADE DE PREPOSTOS NÃO EMPREGADOS NAS AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS: LIMITES LEGAIS E A PRESERVAÇÃO DA VERDADE REAL. 

A decisão da juíza Isabela Tofano de Campos Leite Pereira, da 8ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, ao aplicar confissão ficta contra empresas que contrataram prepostos externos sem vínculo com os fatos do processo, se deu com base na interpretação de que o preposto não pode ser uma figura meramente formal ou um “ator” contratado para comparecer à audiência.

Nesse contexto, a magistrada enfatizou que a contratação de terceiros alheios ao cotidiano empresarial viola o princípio da isonomia processual, prejudicando o direito do reclamante de obter confissão real por meio do depoimento pessoal. A decisão interpreta a norma legal em conformidade com o princípio da busca pela verdade real, preservando a legitimidade do processo e a igualdade entre as partes litigantes.

A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, trouxe significativa flexibilização ao artigo 843 da CLT, permitindo que o preposto que represente a empresa em audiência não seja necessariamente seu empregado. O §3º do referido dispositivo estabelece como único requisito que o preposto possua efetivo conhecimento dos fatos relacionados à relação jurídica em litígio. No entanto, a decisão da juíza ao declarar a confissão ficta das empresas que contrataram prepostos externos contraria diretamente o referido dispositivo legal, ao exigir que tal representante seja vinculado à parte de forma mais restritiva, ainda que a legislação não imponha essa limitação.

Dessa decisão, proferida nos autos do processo 0010734-37.2024.5.15.0095, extrai-se a importância de que as empresas assegurem rigorosamente que seus prepostos possuam a qualificação adequada e pleno conhecimento dos fatos controvertidos no litígio, sob pena de serem submetidas aos efeitos da confissão ficta. Isso porque a representação meramente formal não atende ao requisito essencial de promover a justiça no processo trabalhista, considerando a imprescindibilidade de que o preposto tenha efetivo conhecimento das circunstâncias que envolvem a relação jurídica discutida.

Priscila Monteiro

Advogada Trabalhista da ABV Advogados.

TRABALHISTA. STF RECONHECE QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM A ANÁLISE DA VALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AUTÔNOMO DE CARGA.

A 1ª Turma do STF, em decisão recente e por maioria de votos, determinou que compete à Justiça Comum a análise da validade dos contratos de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. Essa competência decorre do fato de a relação ser de natureza comercial, regulamentada pela Lei nº 11.442/2007, e da possibilidade de terceirização do serviço, ainda que relacionado à atividade-fim. Tal entendimento está alinhado à decisão da Corte na ADC 48 e encontra respaldo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que garantem aos agentes econômicos a liberdade de adotar estratégias negociais que promovam eficiência econômica e competitividade.

Com base nesse fundamento, a Turma afastou o reconhecimento de vínculo empregatício no caso apreciado, acolhendo a reclamação constitucional e anulando a decisão do TRT da 4ª Região, que havia declarado a existência de relação de emprego entre um motorista e uma empresa de transportes e logística. A decisão reafirmou que a terceirização de serviços dessa natureza é lícita, mesmo envolvendo atividades-fim.

Além disso, o colegiado destacou que a reclamação constitucional abordava a competência da Justiça Comum para julgar conflitos dessa espécie, matéria que pode ser arguida a qualquer momento, independentemente de a decisão questionada ter transitado em julgado, conforme o disposto no art. 61, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão foi proferida na Rcl 67.836.

Ihana Braga

Advogada Trabalhista da ABV Advogados.

TRIBUTÁRIO. STJ CONFIRMA TRIBUTAÇÃO DE IRPJ, CSLL E PIS/COFINS INCIDENTE SOBRE DESCONTOS DO PERT. 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou, à unanimidade, a legalidade da incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e das Contribuições Sociais para o PIS/COFINS sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária – Pert. A Turma não conheceu do Recurso Especial do contribuinte pertinente à matéria e, portanto, deixou de analisar o mérito da questão.

O Pert, estabelecido pela Lei nº 13.496/2017, é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias, procurando promover a regularização fiscal dos contribuintes. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício, já inscritos. Inicialmente, a citada Lei trazia em seu bojo a previsão de isenção para os descontos concedidos, porém, tal isenção foi retirada por veto presidencial, o que fundamentou, para o Fisco, a manutenção da tributação.

Já para os contribuintes, o valor dos descontos não representa acréscimo patrimonial e nem mesmo pode ser entendido como faturamento, o que retira tais valores da base de cálculo das exações em comento. Assim, algumas empresas procuraram o poder judiciário, através de mandado de segurança, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, e PIS/COFINS, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

No bojo do julgamento do REsp nº 2115529/SP, o relator, ministro Afrânio Vilela, observou que “a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, estabelecendo, “para algumas formas de pagamento, redução de juros, multas e encargos legais”.

Ao negar o pedido das recorrentes quanto ao mérito da questão, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Por fim, ao seguir o Ministro Relator, a 2ª Turma do STJ conheceu apenas parcialmente do recurso, para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada pela oposição de embargos de declaração supostamente protelatórios. A penalidade está prevista no artigo 1026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Andre Garrido

Advogado Tributarista da ABV Advogados.

TRIBUTÁRIO. STF VEDA COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRECATÓRIO COM DÍVIDA.

Em discussão levada ao STF com recurso da Fazenda Nacional, o STF decidiu que é inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Pública fazer compensação automática de dívidas tributárias com precatórios de empresas ou pessoas físicas.

Depois de ter um imóvel penhorado durante a execução de uma dívida pelo INSS, uma empresa que aderiu a um parcelamento federal (Refis) não conseguiu arcar com as parcelas. Como a Fazenda Nacional entendeu que o imóvel penhorado não era compatível com o valor da dívida, resolveu fazer uma compensação com precatórios que o contribuinte tinha a receber, o que acabou questionado na Justiça.

Ao julgar o RE 678360, os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, assentando que  a previsão, estabelecida pela Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009, “viola frontalmente a Constituição”. Desta forma, a decisão considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição, normas que permitiam a referida compensação. 

Em seu voto, o relator destaca que o acórdão recorrido, oriundo do TRF da 4ª Região, está em conformidade com a análise de outras duas ações diretas de inconstitucionalidade pelo STF (nº 4357 e nº 4425),  e que não há justificativa plausível para tamanha discriminação unilateral”, diz em seu voto. 

A decisão, além de representar uma vitória aos contribuintes, fortalece o mercado de títulos, reforçando  a segurança na sua negociação.

Juliana Abreu

Sócia da ABV Advogados.

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