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Direto ao Ponto – Edição 2022/009

TRIBUTÁRIO: STF MODULA EFEITOS DA DECISÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Na última segunda-feira, dia 02 de maio de 2022, foi publicada decisão que julgou como parcialmente procedente, à unanimidade, os embargos de declaração interpostos pela União, modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida no Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, decisão esta que declarou como inconstitucional a incidência do IR e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Em seu voto, o Min. Relator Dias Toffoli acolheu em parte os argumentos fazendários para esclarecer que a não incidência dos tributos em questão somente se aplica nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação, seja na seara administrativa ou na esfera judicial.

A decisão embargada teve seus efeitos modulados de modo ex nunc, ou seja, para que produza efeitos somente a partir de 30/09/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito); e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento dos impostos aqui em questão.

Diante desse contexto, afirmou o Min. Relator “de um lado isso prestigiará aqueles que já haviam ingressado com ação até essa data. Do outro lado, não serão ressalvadas as ações ajuizadas após esse marco”.

Por fim, segue afirmando o Min. Relator que “o movimento de judicialização visando-se, principalmente, a recuperação dos valores pagos a título das tributações declaradas inconstitucionais muito se intensificou durante o próprio julgamento do mérito do presente tema. A proposta de modulação sugerida visa a combater tal espécie de corrida ao Poder Judiciário, a qual me parece muito prejudicial, considerando as citadas particularidades do presente tema e o contexto econômico-social no qual se encontra o País.”

A modulação dos efeitos tem sido praxe em recentes decisões do STF, que vem aplicando como marco temporal a data da sessão de julgamento, e não a da publicação da ata, que costuma acontecer depois. Na prática, a medida exclui da possibilidade de reaver valores pagos nos últimos cinco anos aqueles contribuintes que não ajuizaram as ações antes do julgamento.

TRABALHISTA: GOVERNO FEDERAL PUBLICA A PORTARIA  DECLARANDO O FIM DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS.

Com a publicação da Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, pelo Ministério da Saúde, tem-se declarado formalmente o fim do Estado de Emergência em Saúde Pública decorrente da COVID-19 no País.

O ato traz importantes repercussões na seara trabalhista, como, por exemplo, a possibilidade de retorno à atividade presencial das grávidas, independente de ciclo vacinal completo, além da possibilidade de dispensa de PCD’s, antes proibida durante a pandemia.

Além disso, o fim do estado de emergência reflete diretamente na vigência das medidas alternativas elencadas pela MP nº 1109/2022, que também estabeleceu normas sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. Dentre elas:

II  – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V  – o banco de horas; e

VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Com o fim do estado de emergência e calamidade, retomam-se as regras da CLT, alinhadas com as cláusulas decorrente de negociação coletiva que estejam vigentes.

TRABALHISTA: COOPERATIVA DEMONSTRA TENTATIVAS DE CONTRATAR APRENDIZES E AFASTA CONDENAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE COTA.

A 6ª Turma do TST, ao julgar o RR-830-35.2013.5.09.0195. afastou a condenação por dano moral coletivo à cooperativa que não preencheu vagas para contratação de aprendizes, uma vez que a entidade demonstrou ter realizado convênios com instituições, além de abrir processos seletivos, para buscar as contratações.

Em que pese a infração à lei, com número  menor de aprendizes em seus quadros, o esforço da cooperativa foi levado em consideração para a não aplicação da penalidade. Por outro lado, o MPT, autor da ação, não conseguiu comprovar que havia interessados nas vagas que deixaram de ser preenchidas.

O ajuizamento de ações civis públicas com pedidos de condenação em dano moral coletivo pelo Ministério Público do Trabalho em face de empregadores que não cumprem seja a cota de PCD´s seja a cota de aprendizes tem sido recorrente. Importante que os empregadores obrigados a cumprir a cota documentem-se quanto aos convênios, campanhas e todos os demais esforços na tentativa de contratação, elementos essenciais para eventual defesa em ações de tal natureza.

LGPD E TRIBUTÁRIO: GASTOS COM LGPD NÃO GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS, DECIDE TRF DA 3ª REGIÃO.

O TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, tem negado o direito de contribuintes a obter créditos de PIS e Cofins decorrentes da implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As decisões, contudo, decorrem da analise das provas apresentadas nos autos e das especificidades de cada contribuinte.

Várias empresas optantes pelo lucro real tem se valido da decisão do STJ no REsp 1221170 que acolheu a argumentação de que os investimentos para a adequação à lei seriam insumos essenciais para suas atividades, haja vista que a LGPD instituiu uma série de obrigações. Desta forma, seriam aptas a gerar créditos, uma vez que imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica. O precedente do STJ, porém, exige a  análise caso a caso, por depender de provas.

E é em razão dessa exigência que o TRF da 3ª Região tem indeferido pleitos da mesma natureza. Na última decisão, proferida no processo nº 5003440-04.2021.4.03.6000, os julgadores entenderam que o rito do mandado de segurança não seria o adequado e que o investimento em LGPD, para uma indústria de roupas – no caso, a TNG – deveria ser enquadrado como custo operacional, e não como insumo.

O relator do recurso, desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo, afirmou que a empresa pede créditos de PIS e Cofins “sem comprovar ou sequer especificar quais gastos seriam esses, questão que, evidentemente, não cabe ser abordada na via estreita do mandado de segurança”.

A decisão indica ao contribuinte que para a obtenção desses créditos as empresas devem avaliar  o melhor instrumento jurídico, uma vez que o mandado de segurança não permite instrução processual, assim como a efetiva atividade desempenhada.

RELP DO SIMPLES É REGULAMENTADO PELA UNIÃO: PRAZO PARA ADESÃO SE ENCERRA EM 31 DE MAIO.

No último dia 30 de Abril circulou no Diário Oficial da União a Instrução normativa nº 2.078, que regulamenta o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), que se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou não atualmente no Simples Nacional. Mesmo que a empresa tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022,

Para aderir ao programa, a empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional.

STJ ENCERRA DISCUSSÃO SOBRE TOMADA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO.

No regime monofásico de tributação, o recolhimento do PIS e da Cofins é concentrado em uma etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero. A sistemática é utilizada em operações envolvendo auto peças, produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.

Ao julgar dois recursos especiais (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS) no último dia 27 de abril, o STJ concluiu que não é possível a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. A partir do julgamento finalizado nesta quarta foram firmadas cinco teses:

1) É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;

2) O benefício instituído pelo artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto;

3) O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637 de 2002 e da Lei 10.833 de 2003;

4) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens, e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente estes bens sujeitos à não cumulatividade e à incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar sim créditos;

5) O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados, sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica.

DESCONTO DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA NÃO SEGUE LIMITES DO CRÉDITO CONSIGNADO, DECIDE STJ.

A 2ª Seção do STJ estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085).

Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.820/2003, o desconto de crédito consignado poderá incidir até o limite de 35% da remuneração do trabalhador. A discussão levada ao STJ era definir se essa norma trazida em lei específica poderia ser estendia aos contratos comuns de empréstimo – especificamente quando há previsão do desconto em conta utilizada pelo mutuário para o recebimento de salário.

Para o Ministro relator do recurso, foi exatamente em razão do modo como se dá o consignado que a lei estabeleceu um limite para os descontos, com o objetivo de impedir que o tomador de empréstimo, diante das vantagens dessa modalidade, acabe comprometendo sua remuneração e prejudicando a subsistência familiar. Nessa modalidade, afirmou, “a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição”.

No entanto, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza os descontos em conta-corrente é uma faculdade das partes. Nesses casos, explicou, o desconto automático incide sobre o saldo da conta, não sendo possível ao banco individualizar a origem dos créditos para determinar se o valor existente no dia do pagamento é a remuneração do mutuário ou tem outra fonte.

A decisão não enfrenta porém, os descontos em folha autorizados ao empregador, tema já decidido pelo TST, que entende, em suma, que o desconto do salário mensal deve observar o limite máximo de 70%, de acordo com o artigo 82 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº. 18, da Seção de Dissídios Coletivos do TST e desde que sejam observados se os descontos possuem previsão legal para tanto, ao teor do que estabelece o artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST. Já para os descontos em verbas rescisórias, o limite é de 40%, seguindo os parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.820/2003, cujos percentuais foram ampliados pela Lei º 14.131/2021.

 

Por André Garrido, Emannuela Moreira e Juliana Abreu

 

 

 

 

 

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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