A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reformou uma decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenando uma empresa do setor de energia elétrica ao pagamento de 30 horas extras mensais a um ex-colaborador que atuava em regime de teletrabalho.
Inicialmente, a sentença havia indeferido o pedido, alegando a inviabilidade de controle de jornada no teletrabalho. Porém, no recurso, o trabalhador demonstrou que a empresa monitorava sua jornada por meio de sistemas informatizados, prática que foi corroborada por provas emprestadas de outros processos. Essas evidências levaram o tribunal a reconhecer o direito às horas extras.
A corte considerou que o simples fato de o trabalho ser realizado remotamente não exclui a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre jornada. Caso o empregador utilize mecanismos de controle, como sistemas de login e logout, torna-se viável a comprovação de horas extras, como ocorreu no caso.
Elvecio Moura, o desembargador relator, destacou que o reconhecimento do teletrabalho por jornada, e não por produção ou tarefa, foi essencial para a condenação. Ele também ressaltou que o § 3º do art. 75-B da CLT, incluído pela Lei 14.442/22, que trata do teletrabalho por produção ou tarefa, não era aplicável ao caso porque o período analisado precedeu a vigência da norma e não havia comprovação de prestação de serviços por produção.
A decisão unânime determinou o pagamento das horas extras relativas ao período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023, incluindo reflexos sobre verbas como férias, 13º salário e FGTS.