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ADVOGADOS

Construtora não será obrigada a indenizar cliente por insatisfação com vaga de garagem

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu que uma construtora não deve indenizar uma cliente que alegou propaganda enganosa devido ao tamanho da vaga de garagem em um condomínio de alto padrão. O laudo pericial confirmou que o espaço entregue está em conformidade com a legislação e oferece segurança e usabilidade.

A proprietária do apartamento ajuizou uma ação judicial pedindo indenização por danos morais e materiais, argumentando que o espaço de manobra da garagem era limitado por conta da proximidade de pilares estruturais. A compradora afirmou que a configuração não correspondia ao padrão anunciado pela construtora nas campanhas publicitárias.

A construtora, por sua vez, defendeu-se destacando que o imóvel foi entregue conforme o memorial descritivo do projeto, sem qualquer irregularidade. Alegou também que a vaga respeita todas as normas técnicas aplicáveis, sem comprometer a segurança ou funcionalidade do espaço.

O advogado Glauco Cidrack, da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados explica quais os critérios legais utilizados para avaliar se um dano moral realmente ocorreu em casos de entrega de imóveis fora das expectativas do comprador: “A insatisfação, como o próprio nome sugere, está no campo da subjetividade. A lei não prevê indenização para o nível de insatisfação de alguém. Para configurar o dano moral, a lei estabelece critérios. Por exemplo: o problema tem que ter sido originado de uma conduta ilícita do agente, e a vítima lesada teria que demonstrar o sofrimento.”

Glauco destaca, no entanto, que no caso em questão o dano moral só seria válido se houvesse propaganda enganosa: “Na casuística da garagem, seria necessário que o vendedor apresentasse um projeto com área maior (sabendo ser menor), só para atrair o comprador. Por sua vez, o adquirente, em face da área menor, não conseguindo manobrar o carro para entrar e sair, sem pôr em risco a sua segurança e a do veículo, além do constrangimento, caísse em perturbação emocional (raiva, indignação etc) que afetasse o seu cotidiano. Se utilizar qualquer artifício para tirar vantagem do comprador, estará cometendo ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil é muito claro neste sentido: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito “. E o 927, da mesma lei, estabelece: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, finaliza o advogado da ABV Advogados.

A relatora do caso, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, considerou que a situação relatada não caracteriza dano moral, mas um mero aborrecimento cotidiano. Segundo a magistrada, não houve descumprimento do projeto anunciado, e o espaço atende aos requisitos legais de segurança e usabilidade.

“Embora menor do que o imaginado pela compradora, a vaga de garagem foi construída dentro das especificações técnicas e do padrão prometido. Trata-se de um dissabor cotidiano que não ultrapassa o limite da reparação por dano moral,” explicou a desembargadora.

A decisão do TJ/SP manteve o entendimento da primeira instância e ainda aumentou os honorários advocatícios da construtora para 12% sobre o valor da causa.

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