Um condomínio foi absolvido pela 8ª câmara Cível do TJ/GO da obrigação de indenizar uma moradora por danos materiais. O veículo dela estava no estacionamento do condomínio e foi danificado por um vazamento de material químico corrosivo, cuja origem foi na construção do edifício.
Segundo a moradora, a pintura do seu veículo foi danificada por uma falha hidráulica na estrutura do condomínio que provocou um gotejamento, misturando-se a água com a argamassa de concreto. Porém, a advogada da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Camila Alencar, explica por que o condomínio foi absolvido na ação: “Restou comprovada a responsabilidade da construtora e não do condomínio, diante da emissão de laudo técnico, que apontou que falhas na construção do edifício, como problemas na concretagem da laje e na impermeabilização, foram as causas do dano. Desse modo, verificado que o dano foi decorrente de falhas construtivas, e não constatada a omissão do condomínio em repará-las, resta comprovada a responsabilidade da construtora.”
Em audiência, a ex-síndica do condomínio afirmou que tomou medidas para solucionar o vazamento e ainda ofereceu uma outra vaga de estacionamento para a moradora. Diante de todas as evidências, o relator do caso, desembargador José Ricardo M. Machado, entende que a responsabilidade não recai sobre o condomínio.
Camila Alencar, advogada da ABV, ainda destaca que “é um entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça de que o condomínio só pode ser responsabilizado por danos ocorridos na garagem ou em áreas comuns do edifício se existir cláusula expressa na convenção de condomínio ou no regimento interno, prevendo tal responsabilização. Dessa forma, havendo previsão expressa no Regimento Interno do condomínio que permita a responsabilização deste em caso de danos materiais, de qualquer tipo, ocorridos no interior do condomínio, resta devida a responsabilidade.”
Falhas de construção também podem gerar responsabilidade para o condomínio caso “a autora da ação conseguisse comprovar que o condomínio agiu de forma negligente após a constatação de falhas construtivas na edificação, pela omissão em sanar as falhas identificadas”, conclui Camila Alencar, da ABV Advogados.