O juiz Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, da 2ª Vara Cível de Londrina (PR), suspendeu por meio de liminar a retenção, penhora ou apreensão de bens de uma empresa rural voltada à produção florestal e à venda de biomassa de eucalipto. A liminar ainda suspende as execuções contra a empresa e a venda ou retirada dos veículos e maquinários da companhia. O juiz constatou que haveria nítido perigo de dano.
O advogado da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Bruno Araripe, explica que a decisão foi para evitar a ação de busca e apreensão dos bens da empresa. “Ela tem passivos judiciais, dívidas e cobrança de credores que ou tentariam tomar os bens para saldar dívidas ou procurariam obter a falência da empresa, antecipando seu encerramento, arrecadando e liquidando os bens para servir de pagamento aos credores dentro do processo falimentar”, pontua o advogado.
A empresa demonstrou que não teria como pagar todas as suas dívidas e a decisão do juiz foi tomada por meio de uma ação cautelar preparatória proposta antes da ação principal de recuperação judicial.
Ainda em sua fala, Bruno Araripe destaca que a ação foi proibida pois “na Lei que trata de Falência e Recuperação Judicial, há dois artigos que possibilitam ao juiz tentar salvaguardar o funcionamento da empresa e, por consequência, permitir que as obrigações sejam honradas, os empregos mantidos e a empresa tenha condições, planejadamente, de resolver seus compromissos e superar a crise econômico-financeira. Isso se chama de preservação da função social da empresa e está prevista nos art. 6º, caput, seus incisos e parágrafos 4º e 47 da Lei n. 11.101/2005”.
Os caminhões da companhia estão alienados fiduciariamente a bancos, que solicitaram mandados de busca e apreensão. Porém, com a ausência do transporte a empresa não teria como desempenhar suas atividades de entrega da mercadoria.
O juiz do caso entendeu que a autora esclareceu todas as razões pelas quais não reuniu a documentação necessária para iniciar o processo de recuperação judicial, sendo uma justificativa para a ação cautelar.
O advogado Bruno Araripe explica que, caso houvesse a existência de ação de falência ou recuperação judicial anterior da empresa, a apreensão dos veículos da empresa poderiam ser autorizadas. “Com exceção dos bens em garantia fiduciária – que são oponíveis ao processos de recuperação e falimentar, isso é, não devem compor o rol de bens que serão partilhados entre os credores não fiduciantes -, os bens da empresa não podem ser apreendidos pelos credores, como dispõe o inciso III do art. 6º”.
Para o juiz, a autora tem direito ao processo de recuperação judicial já que a documentação enviada revela a situação financeira da empresa, especialmente em face das medidas judiciais em ações movidas por seus credores, que visam à construção de bens essenciais para a manutenção de suas atividades.